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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 05::Capítulo 01::Seção 0802 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseL
collapseArts. 130s
Art. 130 (1)
Art. 131 (1)
Art. 132 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:130  
 Texto:  Art. 130 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SESSÃO, LEGISLATURA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:131  
 Texto:  Art. 131 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; § 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, MATERIA, COMPETENCIA PRIVADA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO. DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, EXERCICIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, TURNO UNICO, EMENDA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:132  
 Texto:  Art. 132 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  EXIGENCIA, QUORUM, LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA.