ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícias Militares;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Civis;
V - Guardas Municipais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL,
SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, SEGURANÇA, PESSOAS,
PATRIMONIO, (DPF), POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, GUARDA, POLICIA, MUNICIPIOS, POLICIA CIVIL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e
drogas afins;
III - exercer a polícia marítima, aérea, de fronteira e de
minas;
IV - exercer a classificação e controle de diversões
públicas, segundo dispuser a lei;
V - exercer a Polícia Judiciária da União.
Parágrafo único - As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da
Polícia Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, (DPF), APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL,
ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE,
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, INFRAÇÃO,
REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, EXERCICIO, POLICIA
MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA, MINAS,
CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE, DIVERSÃO PUBLICA, CENSURA, POLICIA
JUDICIARIA.
REGULAMENTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DENOMINAÇÃO, LEI
ORGANICA, POLICIA FEDERAL, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - As Policias Militares e os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da
ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura
militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública,
inclusive nas rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; são
forças auxiliares do Exército e reserva deste para fins de
mobilização.
§ 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas
com exclusividade pelas Policias Militares.
§ 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa
civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de
incêndios.
§ 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e
combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de
Bombeiros, na forma que a lei estabelecer.
§ 4º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições
gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ENTIDADE,
CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR,
PODER DE POLICIA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNADOR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), FORÇAS AUXILIARES, RESERVA,
EXERCITO, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS,
ESTRUTURAÇÃO, CONVOCAÇÃO.
ATIVIDADE, POLICIAMENTO OSTENSIVO, COMPETENCIA, EXCLUSIVIDADE,
POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, CORPO DE BOMBEIROS, DEFESA CIVIL, SEGURANÇA,
PERICIA, INCENDIO, BUSCA E SALVAMENTO, POSSIBILIDADE, MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, SERVIÇO, PREVENÇÃO, COMBATE, SUPERVISÃO, ORGANIZAÇÃO,
LEI FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - As Polícias Civis são instituições permanentes,
organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira,
destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração
de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, exercendo os
poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições,
sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de
Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito por meio de
concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, POLICIA CIVIL, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, CARREIRA,
DESTINAÇÃO, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, APURAÇÃO,
INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, AUXILIO, COMPETENCIA
JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL, CIRCUNSCRIÇÃO,
AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF).
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI ESPECIAL, CARREIRA, DELEGADO DE POLICIA,
ACESSO, BACHAREL, DIREITO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS. | |
|