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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Título 00::Capítulo 06::Art. 139 in fase [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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H (1)
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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
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expandH (1)
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:139  
 Texto:  Art. 139 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1º - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, INSTANCIA, PESSOA CARENTE, POPULAÇÃO CARENTE, GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, GRANTIA DE INSTANCIA, DIREITOS, VENCIMENTOS, PRERROGATIVA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESTADOS.