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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 01::Capítulo 09::Art. 029 in fase [X]
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Artigo[X]
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Partido
Uf
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TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e Anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas de criação dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, bem assim a do restabelecimento do Estado da Guanabara e as de transformação dos Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação. § 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se refere o caput deste artigo e apresentar Anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo de um ano, os pareceres e Anteprojetos apresentados pela Comissão de Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos parágrafos 3o. e 5o. do artigo 3o. desta Constituição. § 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a apresentação dos Anteprojetos ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADO, TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA, TAPAJOS, RESTABELECIMENTO, (GB), TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), DESMEMBRAMENTO, ESTADOS (GO), (BA), (MG), (MA), (AM), (PA).