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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Art
expandF (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e de recursos naturais, em terras indígenas, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e de recursos naturais de que trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso. § 2º - A exploração de riquezas minerais e de recursos naturais em terras indígenas obriga à destinação de percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do lucro à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui estabelecida. § 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERAL, RECURSOS NATURAIS, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, DESENVOLVIMENTO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA, INTERESSE SOCIAL, INEXISTENCIA, RESERVA, SUFICIENCIA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, LUCRO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, FISCALIZAÇÃO, GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO.