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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (347)
Banco
expandANTE (347)
ANTE / PROJ
Art
expandF (347)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (347)
81Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei Complementar. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO, EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL, SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. 
82Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha, compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, JUIZ FEDERAL, (FN), (PE). 
83Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:083  
 Texto:  Art. 83 - A lei criará várias regionais de justiça agrária, cujas sedes poderão ser removidas, com transferência de seus titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais com curso de especialização ou providas mediante concurso público especial. § 1º - Na conciliação das partes e na instrução dos processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos proprietários rurais. § 2º - Nos Tribunais Regionais Federais haverá seções ou turmas especializadas de Justiça Agrária. 
 Indexação:  JUSTIÇA AGRARIA, JUIZ FEDERAL, CONCURSO PUBLICO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 
84Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:084  
 Texto:  Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á no mínimo, de vinte e cinco Ministros, sendo: a) um quinto, por advogados, no exercício da profissão e de notório saber jurídico especializado, e membros do Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho. § 2º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo Presidente da República dentre lista tríplice elaborada, respectivavamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo órgão competente do Ministério Público da Justiça do Trabalho e pelo próprio Tribunal. § 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juizes nomeados pelo Presidente da República: a) um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1º deste artigo; b) os demais por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 4º - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juíz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente, permitida duas reconduções. § 5º - Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concursos de representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes, nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como assessores na instrução e discussão da causa. § 6º - Os juízes classistas da primeira instância, eleitos em listas tríplices organizadas pelos sindicatos locais das respectivas categorias profissionais e econômicas, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. § 7º - Os juízes classistas só poderão ser aposentados na função após nove anos do exercício efetivo da magistratura trabalhista temporária. § 8º - Nas comarcas onde não forem constituídas juntas de conciliação e julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juízes de direito. § 9º - A lei disporá sobre a criação, investidura, jurisdição, competência, garantias, vedações e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), MINISTRO, MINISTERIO PUBLICO, SENADO, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (OAB), ADVOGADO, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, EMPREGADO, EMPREGADOR, CONCURSO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SINDICATO, APOSENTADO, MAGISTRATURA, COMARCA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVERTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA. 
85Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:085  
 Texto:  Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A sentença e o laudo arbitral, que deciderem sobre normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, serão irrecorríveis e terão força normativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DO TRABALHO, EMPRESA, SERVIDOR, TRABALHADOR AVULSO, AUTARQUIA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ARBITRO, SINDICATO, PROTEÇÃO AO TRABALHO. 
86Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086  
 Texto:  Art. 86 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, vedada a recondução subsequente, e os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, JUIZ, TRIBUNAL ELEITORAL, TEMPO DE SERVIÇO. 
87Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087  
 Texto:  Art. 87 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de nove membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) dentre três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dentre dois juízes, entre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRISIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
88Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
89Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais. 
 Indexação:  LEIS, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL. 
90Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:090  
 Texto:  Art. 90 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. 
 Indexação:  JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, FUNÇÃO. 
91Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:091  
 Texto:  Art. 91 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  JUIZ, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, INAMOVIBILIDADE, FUNÇÃO. 
92Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:092  
 Texto:  Art. 92 - Lei complementar estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ, (TSE), (TRE). 
93Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:093  
 Texto:  Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. 
 Indexação:  (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, (TSE), INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, PERDA, MANDADO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), (PA), (AN), (PE). 
94Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:094  
 Texto:  Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, MILITAR, JUIZO. 
95Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:095  
 Texto:  Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audência pública, sendo dois, dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais- generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. 
 Indexação:  (STM), MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO FEDERAL, OFICIAIS, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL, ADVOGADO, JUSTIÇA MILITAR, MINISTERIO PUBLICO, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS SUPERIORES, UNIÃO FEDERAL, (STM), (TSE), (TST), (STF). 
96Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:096  
 Texto:  Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes exclusivamente militares definidos em lei. § 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. § 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JULGAMENTO, MILITAR, CRIME MILITAR, CIVIL, TEMPO DE GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA. 
97Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:08 SSC: ART:097  
 Texto:  Art. 97 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A lei disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça Estadual, constituída, esta, em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes exclusivamente militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes exclusivamente militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL. 
98Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:098  
 Texto:  Art. 98 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - O Ministério Público gozará de autonomia administrativa e financeira, elaborando propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADOS, DEFESA, REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTERESSE SOCIAL. PRINCIPIO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, UNIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, INDEPENDENCIA, DESEMPENHO FUNCIONAL. MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
99Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:099  
 Texto:  Art. 99 - O Ministério Público da União compreende: I - o Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns; II - o Ministério Público Federal Eleitoral; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO, MILITAR, UNIÃO FEDERAL, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. 
100Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:100  
 Texto:  Art. 100 - O Procurador Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Câmara dos Deputados. § 1º - O Procurador Geral da República será nomeado para servir por três anos, permitindo-se uma recondução; § 2º - A exoneração de ofício do Procurador Geral da República antes do termo de sua investidura, dependerá de anuência prévia da maioria absoluta do Senado Federal; § 3º - Os vencimentos do Procurador Geral da República, não serão inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, CAMARA DOS DEPUTADOS. PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, NAMEAÇÃO, PRAZO, RECONDUÇÃO, EXONERAÇÃO, INVESTIDURA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL. VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EQUIPARAÇÃO, MINISTRO, (STF). 
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