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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os Prefeitos Municipais e Vereadores eleitos em 1986 e 1988 terão seus mandatos encerrados no dia 1º de Janeiro de 1991. É facultado aos Prefeitos eleitos em 1988 a reeleição nas condições que a lei estabelecer. 
 Indexação:  PREFEITO, MUNICIPIOS, ELEIÇÃO, ANO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO, MANDATO, DURAÇÃO, CONCLUSÃO, FACULTATIVIDADE, REELEIÇÃO, REQUISITOS, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação, o transporte marítimo e em condutos, do petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional; II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares. § 1º - O monopólio descrito no inciso I deste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, ficando vedado à União conceder qualquer tipo de participação em espécie, em jazida de petróleo ou de gás natural. § 2º - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da Lei no. 2004, de 3 de outubro de 1953. 
 Indexação:  MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, REFINAÇÃO, PROCESSAMENTO, IMPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL, TERRITORIO NACIONAL, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, DINHEIRO, JAZIDAS, EXCLUSÃO, REFINARIA, FUNCIONAMENTO, PRAZO DETERMINADO, LEI FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 (Art. 15.a) - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de expressão, de criação e manifestação do pensamento; de produção, prática e divulgação de valores e bens culturais; II - livre acesso à informação e aos meios materiais e não materiais, necessários à criação, produção e apropriação dos bens culturais; III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira; IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; V - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras; VI - adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; VII - preservação e desenvolvimento do idioma nacional, bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros; VIII- preservação e ampliação da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; IX- intercâmbio cultural, interno e externo. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE PENSAMENTO, PRODUÇÃO, EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, ACESSO, INFORMAÇÕES, MATERIAL, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURAL, COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA NACIONAL, AUTONOMIA CULTURA, ADAPTAÇÃO, POLITICA, PROJETO, GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, DIFERENÇA, LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO CULTURAL.