ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | ARTIGO : 040
Art. 40 - Os Ministros de Estado não podem recusar-se a comparecer
perante o Senado Federal ou perante a Câmara dos Deputados quando
expressamente convocados e quando a proposta de convocação obtiver
aprovação por maioria absoluta de votos, em Plenário ou nas Comissões
de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
ARTIGO : 040
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm o direito de comparecer
às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes
de ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito a palavra, nos
termos do Regimento Interno. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RECUSA, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, OCORRENCIA, CONVOCAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, VOTO, PLENARIO, COMISSÃO PERMANENTE.
DIREITOS, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, PLENARIO, REUNIÃO,
COMISSÃO PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | ARTIGO : 040
Art. 40 - Compete ao Ministério Público, na defesa da ordem
democrática, do interesse público, da Constituição e das leis:
I - privativamente:
a) promover a ação penal pública;
b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar
correição na polícia judiciária;
c) promover inquérito para instruir ação civil pública.
II - sem exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e
sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e
dar-lhes curso; como defensor do povo, junto ao poder competente;
b) promover ação civil pública e tomar medidas administrativas
executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos e
indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses
públicos;
c) referendar acordos extrajudiciais, na forma da lei;
d) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com
normas de hierarquia superior;
e) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição e
para fins de intervenção federal nos Estados;
f) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do
Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição
e para fins de intervenção do Estado no Município.
III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas por lei,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO,
AÇÃO PENAL PUBLICA, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CORREÇÃO,
POLICIA JUDICIARIA, INQUERITO, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA,
CONHECIMENTO, REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFENSOR DO POVO,
INTERESSE PUBLICO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
INCOMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, ATO NORMATIVO,
CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL,
LEI MUNICIPAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | ARTIGO : 040
Art. 40 - O Congresso Nacional diligenciará para que, no prazo de um
ano, a contar da promulgação desta Constituição, vigore no País o
Código do Consumidor, que terá por finalidade:
I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do comércio,
dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da publicidade;
II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que inibam a livre
escolha de mercadorias;
III - disciplinar a fiscalização e qualidade de produtos e serviços;
IV - fixar penalidades;
V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos à saúde
e à segurança individual e coletiva;
VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento, punição e
ressarcimento por delitos contra o consumidor.
ARTIGO : 040
§ 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as sociedades civis
e pessoas jurídicas têm legitimidade para representar judicialmente
contra práticas abusivas em detrimento do consumidor.
ARTIGO : 040
§ 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial sumário,
os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem prejuízo
das sanções a que possam ser condenados.
ARTIGO : 040
§ 3º - Os diretores e gerentes de empresas culpadas por abuso ou
fraude contra o consumidor responderão subsidiariamente pelos danos
causados ao consumidor.
ARTIGO : 040
§ 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será aplicada a
legislação vigente para os fins colimados neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, CONSUMIDOR,
ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS, MATERIA PRIMA,
PUBLICIDADE, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, FISCALIZAÇÃO,
QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE, INDENIZAÇÃO, DANOS,
PREJUIZO, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO
SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO, RESSARCIMENTO, DELITO.
LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE
CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, DEFESA DO
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO
POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, DIRETOR, GERENTE, EMPRESA. | |
|