ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01381 APROVADA | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 23, XI, "b', do
Projeto de Constituição, a seguir:
- Art. 23 -
XI -
b) - os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
de água em articulação com os Estados de situação
de tais potenciais hidrenergéticos. | | | Parecer: | A Emenda pretende dar nova redação ao Art.23, XI,b pre-
vendo a interveniência dos Estados, articulados com a União,
nos casos de os potenciais hidroenergéticos estarem situados
nesses Estados.
A proposta parece-nos oportuna, por possibilitar aos
Estados interveniência em assuntos de seu interesse, o que se
fundamenta no princípio da autonomia dos Estados que
alicerça, inclusive, o sistema federativo adotado.
Pela aprovação. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01382 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 218 do projeto de
Constituição, a seguir
Art. 218 - Ao direito de propriedade da terra
rural corresponde uma função social.
§ 1o. - A função social é cumprida quando,
simultaneamente, a terra rural:
a) - é racionalmente aproveitada;
b) - tem assegurada a conservação e
preservação dos recursos naturais renováveis e
ambientais;
c) - nela, são observadas as justas relações
de trabalho e das normas previdenciárias;
d) - favorece o bem estar dos proprietários e
dos trabalhadores que nela labutam, assim como de
suas famílias.
§ 2o. - A Lei estabelecerá os critérios
referentes:
a) - ao cumprimento da função social da terra
rural;
b) - às limitações e exclusões de áreas a
serem desapropriadas; e
c) - ao tratamento a ser dado às áreas de
minifúndio. | | | Parecer: | A presente emenda pretende aperfeiçoar o texto do Proje-
to, compatibilizando-o com os objetivos propostos no Estatuto
da Terra.
No nosso entender, as alterações propostas não aperfei-
çoam o texto do Projeto.
No que se refere à introdução do § 2o., observamos que:
- o disposto na alínea "a" já está devidamente contem-
plado no § 1o. do art. 218 do Projeto de Constituição (A).
- O proposto nas alíneas "b" e "c" já está devidamente
contemplado nos arts. 219 e 220 do Projeto.
Somos pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01573 APROVADA | | | Autor: | JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ART. 135
Acrescentar ao art. 135. do Projeto da
Constituição (A), da Comissão de Esistematização
da Assembléia Nacional Constituinte, um parágrado
que será o 3o., nos seguintes termos:
=Art. 135 -..................................
§ 1o. -......................................
§ 2o. -......................................
§ 3o. - As listas tríplices para o
proviniente de cargos destinados aos juízes da
magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaborados pelos ministros torgados e vitalícios". | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é acrescentar um parágrafo
ao art. 135 do Projeto de Constituição "A".
A matéria realmente trará um aperfeiçoamento ao texto do
Projeto, vez que disciplina a maneira de como deve ser elabo-
rada lista tríplice para o provimento dos cargos dos juízes
da Justiça do Trabalho.
Justifica seu Autor que existe certo desequilíbrio no
processo de escolha nas três categorias da magistratura tra-
balhista, portanto a adição desse parágrafo se faz necessá-
ria, para se evitar controvérsias futuras.
Em assim sendo, somos pela aprovação da emenda. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01627 REJEITADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 155 e seu Parágrafo único -
defensoriaspúblicas. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O projeto deixa à Lei Complementar a organização da De-
fensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territó-
rios, bem como as normas gerais para a organização da Defen -
soria Pública dos Estados. Orienta, inclusive, no sentido de
que, aos integrantes da Defensoria Pública, quando em regime
de dedicação exclusiva, se dê o regime jurídico do Ministério
Públio. Modificar o critério traçado parece inconveniente.
Da mesma forma, não merece acolhida a emenda que preten-
de evitar a criação da Defensoria Pública mediante a suspres-
são do art. 155 e seu parágrafo único. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01697 REJEITADA | | | Autor: | FAUSTO FERNANDES (PMDB/PA) | | | Texto: | Acrescente-se ao § 1o. do art. 203, in fine,
a seguinte expressão: "inclusive mediante
concessão de incentivos fiscais". | | | Parecer: | A inclusão da expressão "inclusive mediante concessão de
incentivos fiscais"", em nosso entendimento não é oportuna. A
extensão ou não de incentivos fiscais ao apoio e estímulo da-
do pelo Estado ao associativismo deverá ficar a cargo da pró-
pria lei ordinária a qual, no momento de sua elaboração, exa-
minará a oportunidade e a necessidade disso.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01815 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | O artigo 236 passa a ter a seguinte redação:
Art. 236 - Os planos de previdência social,
mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, inclusive os resultantes de
acidentes do trabalho;
II - Aposentadoria aos sessenta e cinco anos
de idade para o homem e aos sessenta anos para a
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos;
III - Aposentadoria por tempo de serviço após
trinta e cinco anos para o homem e trinta anos
para a mulher, ou tempo inferior pelo exercício de
trabalho insalubre ou perigoso;
IV - Aposentadoria, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, após trinta
anos para o homem e vinte e cinco para a mulher;
V - Aposentadoria após trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério do primeiro
grau, ao professor, e, após vinte e cinco, à
professora;
VI - Proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
VII - Pensão por morte do segurado de ambos
os sexos, ao cônjuge ou companheiro e aos
dependentes;
VIII - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IX - Ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
X - Aposentadoria por invalidez.
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá participar
dos benefícios da previdência social, mediante
contribuição, na forma dos planos previdenciários. | | | Parecer: | Através da presente Emenda, objetiva o Constituinte
Almir Gabriel dar nova redação ao Art. 236 do Projeto de
Constituição.
Não há como negar que a boa técnica Legislativa
utilizada pelo autor tornou mais fácil a interpretação do
dispositivo, eis que as constantes alterações por que passou
tornaram-no, de fato, muito repetitivo.
A Importante alteração processada pelo autor - e que se
traduz mesmo em antiga aspiração da classe trabalhadora rural
- diz respeito à redução, em cinco anos, para ambos os sexos,
do tempo necessário para a aposentadoria por velhice. É ine-
gável gue as condições de trabalho no campo, completamente
diferentes daquelas exercidas na cidade, exigem que o
rurícola aposente-se por idade mais cedo que o assegurado
urbano.
Ressalte-se, por necessário, a garantia recíproca do
direito à pensão aos cônjuge ou companheiro, igualmente
velha aspiração da classe trabalhadora do País.
Por todo o exposto, o nosso voto é no sentido da
aprovação da presente Emenda. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01816 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se, no artigo 231, o seguinte
parágrafo:
(é) - As contribuições de que trata este
artigo só poderão ser exigidas depois de
decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou aumentado. | | | Parecer: | Pretende-se com a presente emenda acrescentar parágrafo
ao art. 231 do Projeto de Constituição, a fim de se
estabelecer que as contribuições sociais nele previstas
somente possam ser exigidas depois de decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou
aumentado.
Não há como discordar do ilustre autor da proposição. De
fato, há que se conceder um prazo mínimo para que os
contribuintes tenham condições de se preparar para enfrentar
os encargos que venham a ser criados ou majorados.
Pela aprovação da emenda. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01817 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
artigo:
Artigo - Quatro quintos da arrecadação
decorrente da contribuição de que trata o Decreto-
lei 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
D.L. 2.049, de 1 de agosto de 1983, pelo Decreto
91.236, de 8 de maio de 1985 e pela Lei 7.611, de
8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício de 1988, os compromissos assumidos com
projetos em andamento, até que a lei dispuser
sobre o artigo 231, inciso I, obedecido o prazo
máximo de cinco anos, findo o qual será extinta a
contribuição de que trata este artigo. | | | Parecer: | Intenta o nobre Constituinte Almir Gabriel incluir no
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
artigo do seguinte teor:
" Artigo - Quatro quintos da arrecadação decorrentes da
contribuição de que trata o Decreto-lei 1940, de 25 de maio
de 1982, alterada pelo D.L. 2.049, de 01 de agosto de 1983,
pelo Decreto 91.236, de 08 de maio de 1085 e pela Lei 7.611
de 08 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com Projetos em andamento,
até que a Lei dispuser sobre o Artigo 231, inciso I,
obedecido o prazo máximo de cinco anos, findo o qual será
extinta a contribuição de que trata este Artigo".
É imprescindivel dotar-se a seguridade social de
recursos adequados.
Pela aprovação. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01818 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | O artigo 237 passa a ter a seguinte redação:
Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios de modo a preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 1o. - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefícios serão
corrigidos monetariamente.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
§ 4o. - A seguridade social manterá seguro
coletivo complementar de caráter facultativo. | | | Parecer: | Objetiva o ilustre Constituinte Almir Gabriel dar nova
redação ao Art. 237 do Projeto de Constituição (A).
A proposição em apreço, além de estar elaborada dentro
da melhor técnica legislativa, corrige distorção existente no
caput do mencionado Art. 237, que assegura aposentadoria com
salário integral a todos os trabalhadores.
Ora, se prevalecer tal redação, os proventos dos
aposentados serão equivalentes a seus últimos salários. A
situação se torna particularmente inaceitável se levarmos em
conta que o segurado poderá aposentar-se com valores acima da
contribuição efetivamente vertida para a Previdência Social.É
que, como o caput do retro-referido artigo não dispõe sobre o
cálculo do salário-de-contribuição relativo ao salário
integral, tem-se que o segurado poderá contribuir, no máximo,
sobre 20 salários-mínimos, ou Cz$ 62.000,00 atuais. No
entanto, poderá aposentar-se com Cx$ 400.000,00, se for esse,
por hipótese, o valor do último salário percebido na
atividade.
Independentemente de o fato trazer grandes prejuízos
para a receita da Previdência Social, os segurados de renda
baixa iriam se transformar em mão-de-obra cativa dos
empregados mais bem remunerados.
Por tudo isto, entendemos que a Emenda sob exame, do
eminente Constituinte Almir Gabriel, remetendo o assunto à
legislação ordinária, parece-nos mais adequada, eis que ali
serão fixados, de maneira mais metódica e flexível, os exatos
valores dos benefícios previdenciários.
Pela aprovação. | |
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