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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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DIONÍSIO HAGE in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PFL (1)
Uf
PA (1)
Nome
DIONÍSIO HAGE[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse12
01 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00612 REJEITADA  
 Autor:  DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao inciso II do art. 188 a seguinte redação: Art. 188 - +list;. I -.......................................... II - do produto da arrecadaçãodo imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estado, Distrito Federal e Territórios, proporcionado ao valor das respectivas exportações e ao saldo de sua balança comercial com o Exterior. 
 Parecer:  Propõe a Emenda a introdução dos Territórios dentre os entes destinatários de parcela específica do produto da arre- cadação do imposto sobre produtos industrializados, prevista no inciso II do Art. 188, ao mesmo tempo em que adita ao dis- positivo um novo critério de distribuição dessa receita, qual seja sua proporcionalidade ao saldo da balança comercial do ente destinatário com o Exterior. No que tange à primeira proposta, é sabido ser de bem pouca relevância a exportação de produtos industrializados realizada pelos Territórios, tratando-se de medida cujos re- sultados seriam quase inexpressivos para a receita dessas unidades. Por outro lado, essa parcela do IPI tem caráter eminen- temente indenizatório, na medida em que visa a ressarcir par- cialmente Estados e Municípios pela perda de receita de ICM decorrente da exportação de produtos industrializados, decla- rada imune a esse imposto pelo Projeto de Constituição. Desse modo, não é significativo, como critério de dis- tribuição dessa parcela do IPI, o saldo da balança comercial com o Exterior, mas tão-somente o efetivo montante das expor- tações de produtos industrializados, que representa uma po- tencial receita tributária que deixou de ser realizada por imperativo constitucional vez que, houvessem sido os referi- dos produtos comercializados no País, teriam gerado receita de ICM para os cofres estaduais. Improcedente, portanto, a medida proposta. Pela rejeição.