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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
SE (2)
Nome
LOURIVAL BAPTISTA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse11
07 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00704 APROVADA  
 Autor:  LOURIVAL BAPTISTA (PFL/SE) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do artigo 113 do Projeto, renumerando-se o atual § 2o. como parágrafo único. 
 Parecer:  Objetiva a emenda apresentada supressão da lista trípli- ce, no caso de membros dos Tribunais Regionais Federais. A regra formulada aplica-se, contudo, apenas ao caso de vagas a serem providas por advogados ou membros do Ministério Públi- co, pelo critério do merecimento, já que as vagas destinadas a juízes têm regra própria de provimento, expressa no mesmo artigo, inciso II. Em função do mandato conferido ao Relator na sessão ple- nária da Assembléia Nacional Constituinte de 06 de abril de 1988 (cf. Mapa Demonstrativo da Matéria Aprovada em Primeiro Turno, p.77) e com o subsídio das emendas 2T00832-5 e 2T00704 -3, fica dada a seguinte redação ao art. 113, § 1o.: "No caso de advogado ou membro do Ministério Público, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da Constituição". 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01193 APROVADA  
 Autor:  LOURIVAL BAPTISTA (PFL/SE) 
 Texto:  Suprima-se, na alínea "d" do inciso I do artigo 108, a expressão "do Superior Tribunal de Justiça". 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda a supressão, na alínea "d", do item I, do art. 108, da expressão "do Superior Tribunal de Jus- tiça". Estabelece o dispositivo sob proposta de modificação que cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, origi- nariamente, o "habeas corpus", o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos, entre outros, do "Superior Tribunal de Justiça". Ocorre, como bem lembra o nobre Autor da Emenda, que igual competência é deferida, no art. 111, I, "b", ao Superior Tri- bunal de Justiça, isto é, a esse Tribunal compete, segundo este último dispositivo, julgar essas causas em relação a atos por ele mesmo praticados. Como dessas decisões cabe re- curso ordinário para o STF - aduz - o nobre proponente da supressão em causa, a manutenção da competência fixada no art. 111, I, "b" não impede que essas decisões sejam revis- tas pelo Supremo Tribunal Federal. Há, pois, conflito de competência face aos dois precei- tos, mas nos inclinamos no sentido da supressão proposta, mantendo a competência fixada no art. 111, I b, entendimen- to, aliás, que já havíamos fixado quando, em primeiro, turno, tivemos ensejo de emitir parecer favorável a idêntica pro- posta. Somos, assim, pela aprovação da Emenda.