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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
AC (3)
Nome
MARIA LÚCIA[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand05 (1)
expand02 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00954 REJEITADA  
 Autor:  MARIA LÚCIA (PMDB/AC) 
 Texto:  Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes Art. 11 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
 Parecer:  O Relator mantém os percentuais de vinculação definidos no anteprojeto. Pelo não acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00955 REJEITADA  
 Autor:  MARIA LÚCIA (PMDB/AC) 
 Texto:  Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes Art. 3o. - O dever do Estado com o ensino público .......................................... I - Garantia de ensino fundamental com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito, tendo o início a partir do desenvolvimento psico-motor, nunca podendo ultrapassar a faixa inicial de sete anos de idade, a não ser em casos de doença, não havendo quaisquer tipos de discriminação e sem fixar limites para seu término. 
 Parecer:  A garantia do ensino fundamental obrigatório e gratuito já está plenamente explicitada, sem os acréscimos propostos e, sem dúvida, adequados à Lei Básica da Educação Nacional. Pelo não acolhimento. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32958 REJEITADA  
 Autor:  MARIA LÚCIA (PMDB/AC) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo primeiro do Art. 300, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: Art. 300 - § 1o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiros, e o período da licença de trabalho devido ao adotante para fins de adaptação. 
 Parecer:  Visa a acrescentar, ao art. 300, a exigência de período de licença de trabalho para o adotante. Pela rejeição.