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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (197)
Banco
expandEMEN (197)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (110)
PARCIALMENTE APROVADA (36)
APROVADA (28)
PREJUDICADA (23)
Partido
PMDB (135)
PDS (52)
PFL (10)
Uf
PA[X]
TODOS
Date
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17334 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se a letra "B" do item II do § 11 do art. 272. 
 Parecer:  A alínea que a emenda visa a suprimir é útil e, mais do que isso, necessária, tendo em vista a natureza das mercado- rias, essenciais ás atividades produtivas, não podendo, por isso, ser oneradas por tributação interestadual, inclusive porque alguns Estados as produzem para suprimento dos demais. Pela rejeição. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17335 APROVADA  
 Autor:  DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Visa a emenda substituições correlatas dos arts. 71 a 73 (renumerando-se a atual, art. 74 e demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV - Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art. 22, da Resolução no. 2 de 1987, da ANC, pelos seguintes artigos: "Art. 71 - Lei complementar federal estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional integrado, na qual: I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos particulares incentivados; II - será estruturado o sistema nacional de planejamento regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento constituídas na forma deste Capítulo; III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta Constituição, obrigatoriamente: a) - na razão direta do tamanho das populações beneficiárias, da superfície territorial respectiva e, quando for o caso, dos saldos das balanças comerciais dos Estados com o Exterior; b) - na razão inversa da renda per capita e de outros indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos; IV - em função dos zoneamento previsto no ítem I, serão fixadas as dedes dos organismos federais de âmbito regional, inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas de jurisdição: Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre a criação, organização, sustentação e funcionamento das Regiões de Desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - cada Região de Desenvolvimento será criada em lei federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes, integrantes do mesmo espaço geoeconômico e social; II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e sociais característicos de situações de subdesenvolvimento, inferiores às médias nacionais; III - cada Estado ou Território, na situação descrita no ítem anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento, e somente de uma; IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados, nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à composição do Fundo Regional; V - Cumprido o dispositivo no ítem IV a União obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro subsequente, a quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo; VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento serão: a - fixada a respectiva sede; b - configurados os seus órgãos diretivos e administrativos; c - organizado o Conselho Regional, do qual serão membros natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em número nunca superior ao dos delegados estaduais. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos Estados. Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e os critérios do artigo anterior. Art. 73 - As leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade dos seus sistemas produtivos. Parágrafo Único - Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização em todo o território nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de despesas de investimentos e compenentes de preços; II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de tributos devidos a União, aos Estados e aos Municípios, incidentes sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos regionais prioritários. Art. 74 - Para financiamento dos programas das Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar prevista no artigo 71 definirá as deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único - O Fundo Nacional a que se refere este artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos aos definidos no ítem III, do art. 71, para aplicação direta pelos órgãos regionais respectivos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17347 APROVADA  
 Autor:  JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Visa a emenda substituições correlatas dos arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV - Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art. 22, da Resolução no. 02 de 1987, da ANC, pelos seguintes artigos: "Art. 71. Lei complementar federal estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional integrafo, na qual: I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos particulares incentivados; II - será estruturado o sistema nacional de planejamento regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento constituídas na forma deste Capítulo; III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta Constituição, obrigatoriamente: a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias, da superfície territorial respectiva e, quando for o caso, dos saldos das balanças comerciais dos Estados com o Exterior; b) na razão inversa da renda per capita e de outros indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos; IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional, inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas de jurisdição: Parágrafo Único. A mesma lei disporá sobre a criação, organização, sustentação e funcionamento das Regiões de Desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - cada Região de Desenvolvimento será criada em lei federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes, integrantes do mesmo espaço geoeconômico e social; II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento Estado e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e sociais característicos de situações de subdesenvolvimento, inferiores às médias nacionais; III - cada Estado ou Território, na situação descrita no item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento, e somente de uma; IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados, nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à composição do Fundo Regional; V - Cumprido o disposto no item IV a União obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro subsequente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo; VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento serão: a) fixada a respectiva sede; b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos; c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em número nunca superior ao dos delegados estaduais. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos Estados. Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e os critérios do artigo anterior. Art. 73. As leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade dos seus sistemas produtivos. Parágrafo Único. Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização em todo o território nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de tributos devidos a União, aos Estados e aos Municípios, incidentes sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos regionais prioritários. Art. 74. Para financiamento dos programas das Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar prevista no artigo 71 definirá as deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único. O Fundo Nacional a que se refere este artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos aos definidos no item III, do art. 71, para aplicação direta pelos órgãos regionais respectivos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17386 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO MORAES (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se onde couber o seguinte artigo, na Seção I, do capítulo V, do título II: "Art. - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição, sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, um ano de vigênca." 
 Parecer:  Cuida a emenda de matéria eleitoral de grande importân- cia para a classe política, daí concordamos com sua inserção no texto constitucional, nos termos do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17387 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO MORAES (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O art. 189 do Projeto passa a ter a seguinte redação: Art. 189 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados em efetivo exercício da profissão, todos de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Executivo, que escolherá um dos integrantes para nomeação." 
 Parecer:  Conquanto aceite a lista sêxtupla, originária do órgão de classe (transformada pelo Tribunal em lista tríplice), a a Emenda verbera a reserva do quinto constitucional a todos os Tribunais e restabelece a escolha pelo crivo do Poder Exe- cutivo, mantendo, assim, a longeva tradição brasileira. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17388 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO MORAES (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O inciso V do art.188 do Projeto passa a ter a seguinte redação: Art. 188 .................................... I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade e facultativa, aos trinta anos de serviço, após pelo menos dez anos de exercício efetivo na judicatura: 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao entendi- mento predominante na Comissão de Sistematização. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO MORAES (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA A alínea "b", do art. 88, passará a ter a seguinte redação: Art. 88 - .................................. a) - ........................................ b) - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; c) - ........................................ d) - ........................................ 
 Parecer:  Estamos consciente que a fixação de um limite de idade sempre é algo arbitrário. Entretanto, levando em conta o índi ce de vida média de brasileiro, entendemos que 70 anos é uma boa idade a ser estabelecida. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17390 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO MORAES (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Visa a emenda substituições correlatas dos arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV - das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art. 22, da Resolução no. 02 de 1987, da A. N. C., pelos seguintes artigos: "Art. 71 - Lei complementar federal estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional integrado, na qual: I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentso particulares incentivados; II - será estruturado o sistema nacional de planejamento regional integrado, que incorporará as regiões de desenvolvimento constituídas na forma deste capítulo; III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateiro dos Fundos previstos nesta Constituição , obrigatoriamente: a) - na razão direta do tamanho das populações beneficiárias, da superficíe territorial respectiva e, quando for o caso, dos salvdos das balanças comerciais dos Estados com o Exterior; b) - na razão inversa da renda per capita e de outros indicadores econômicos e sociais pertinentes negativos; IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão fixadas as sedes dos organismos federais de ambito regional, inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas de jurisdição: Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre a criação organização, sustentação e funcionamento das regiões de desenvovlimento, observados os seguintes cirtérios: I - cada região de desenvolvimento será criada em lei federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes, integrantes do esmo espaço geo-econômico e social; II - somente participaração de Regiões de Desenvolvimento Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e sociais característicos de situações de subdesenvovlimento, inferiores às médias nacionais. III - cada Estado ou Território, na situação descrita no ítem anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento, e somente de uma; IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados, nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos nos Fundos de Participação e outos, e que decidam destinar à composição do Fundo Regional; V - Cumprido o disposto no ítem IV a União obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro subsequente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo; VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento serão: a - fixada a respectiva sede; b - configurados os seus órgãos diretivos e administrativos; c - organizado o Conselho Regional, do qual serão membros natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em número nunca superior ao dos delegados estaduais. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos Estados. Art. 72 - Os Estados e o Distrito federal poderão criar Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e os critérios do artigo anterior. Art. 73 - As leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade dos seus sistemas produtivos. Parágrafo único - os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização em todo o território nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - isenções e reduçoes ou diferimento temporário, de tributos devidos a União, aos Estados e aos Municípios, incidentes sobre os residentes e operações na Regiões e os empreendimentos regionais prioritários. Art. 74 - Para financiamento dos programas das regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar prevista no artigo 71 definirá as deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo produto constituíra o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único - o Fundo Nacional a que se refere este artigo será automativamente distribuído e transferido às diversas Regiões de Desenvolvimento, com observâncias de critérios idênticos aos definidos no ítem III, do art. 71, para aplicação direta pelos órgãos regionais respectivos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17587 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendado: Disposições Transitórias Art. - Será constituído o fundo Nacional de Reforma Agrária com a totalidade dos recursos provenientes dos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, constante do item V do art. 270, que serão cobrados à taxa de 0,2% (dois décimos por cento), durante 30 anos a partir da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  O Congresso Nacional será livre para debater e alterar a proposta de lei orçamentária anual. Portanto, a fixação de percentual destinado a qualquer setor constitui um entrave Às prerrogativas dos congressistas e restringe a flexibilidade necessária para os gastos públicos. Ademais, o art. 292, I, da constituição vigente, estabe- lece um princípio, já da tradição constitucional brasileira, de que é vedada a vinculação de receita de natureza tributá- ria a órgão, fundo ou despesa. Pela rejeição da Emenda. 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17588 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendado: Capítulo II - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Acrescente-se onde couber, no Capítulo II, do Título VIII: Art. ... - Fica proibida a aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou juridicas estrangeiras, cujo somatório seja superior a três (03) módulos regionais de exploração agrícola. 
 Parecer:  Pela rejeição. A matéria, embora de grande importância, poderá ser atendida por legislação ordinária. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17589 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Art. 318 "Art. 318 - Compete à União, aos Estados e aos Municípios promoverem a reforma agrária, podendo, por interesse social, desapropriarem a propriedade territoral rural, mediante indenização em títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de vinte anos. §...-Os recursos necessários serão repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme estabelecer a le2. 
 Parecer:  Pela rejeição. Embora a idéia de descentalização dos processos administrativos em geral apresente aspectos positi- vos, no caso específico da Reforma Agrária, estender aos Es- tados e Municípios a competência para efetuar desapropriações poderia criar problemas de ordem operacional e administrativa tanto pelo grande número de orgãos governamentais envolvidos no processo, quanto pela pulverização dos recursos dispiní- veis. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17590 APROVADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivos emendados: Art. 270, § 2o. do Inciso II. Suprime o inciso II do parágrafo 2o. do artigo 270, que tem a seguinte redação: "II - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior." 
 Parecer:  Esta Emenda, intentando suprimir o inciso II do § 2. do art. 270 do Projeto de Constituição (não incidência do IPI so bre produtos industrializados destinados ao exterior) baseia- se que tal dispositivo deve constar de legislação ordinária "para poder refletir as circunstâncias concretas de cada mo- mento". A não-incidência ocorre nas hipóteses em que não se veri- ficam as condições do fato previstas na lei tributária como fundamento da imposição, de modo que não chega a surgir con- tra o contribuinte a obrigação tributária. "Assim,como pode haver interesse nacional na não incidên- cia de tributos sobre produtos industrializados para exporta- ção em determinado momento, isto não pode, entretanto, ser admitido como regra geral", esclarece a justificação desta Emenda. Pela aprovação. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17591 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendado: Disposições transitórias - título X Acrescente-se onde couber: Art. Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no Orçamento da União, durante 30 anos a partir da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição. Matéria não constitucional. 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17592 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivos Emendados: Art. 328, inciso III Adita ao Inciso III a seguinte expressão: "e demais instituições financeiras públicas e privadas". Nova Redação: Art. 328 - ........... I - ............. II - ............. II - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas. 
 Parecer:  " A adição da expressão proposta é redundante, visto que a lei do S.F.N. disporá sobre a estrutura do sistema. As ins- tituições financeiras públicas e privadas fazem parte, óbvia- mente, desse sistema. Pela Rejeição. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17593 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. Inciso I Adita ao Inciso I a seguinte expressão: "assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos instrumentos de mercado financeiro". NOVA REDAÇÃO: Art. 328 .......... I - A autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos instrumentos de mercado financeiro. 
 Parecer:  A matéria objeto da presente Emenda é, a nosso ver, de natureza infra-constitucional. A autorização para que as instituições oficiais de crédito operem em todos os segmentos do mercado financeiro deve estar sujeita ao próprio desempenho das funções que se deseja do mercado. Pela rejeição. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17594 PREJUDICADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivos emendados: Art. 277, Inciso I, Alínea "c" Acrescenta a palavra financeiras á alínea "c" do inciso I do artigo 277, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 277 ........ a) b) c) dois por cento para aplicação nas regiões Norte e Nordeste, através de suas instituições financeiras oficiais de fomento regional. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. A matéria já consta do projeto com redação adequada à discriminação de rendas constante do Sis - tema Tributário Nacional do projeto. 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17595 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivos Emendados: Art. 284, Parágrafo Único Altera o § Único do Artigo 284, que passa a ter a seguinte redação: Art. 284 -............. § Único - As disponibilidades de caixa da União, serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das empresas por eles controladas serão depositadas em instituições bancárias oficiais respectivas às suas áreas geográficas, ressalvados os impedimentos de natureza operacional previstos em lei. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar a redação do parágrafo único do artigo 284. A Emenda apresentada pelo Nobre Constituinte contém as- pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto de Constituição que estamos elaborando. Assim, somos pelo seu acolhimento parcial, propondo para o artigo em foco a seguinte redação: "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as dos Órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalva- dos os casos previstos em lei". Pela aprovação nos termos do substitutivo. 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17596 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Suprimido: Parágrafo 3o. do Art. 303. Parágrafo 3o. suprimido: "As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do Setor Privado". 
 Parecer:  De fato, a natureza particular que reveste a intervenção estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes, por si só, justifica eventuais concessões de privilégios e/ou subvenções a estas entidades públicas. Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so- cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia da iniciativa privada. Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí- cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas. Pela aprovação parcial. 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17597 PREJUDICADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivos emendados: Art. 284 Altera o caput do art. 284 que passa a ter a seguinte redação: Art. 284 - A execução financeira do orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agentes pagadores o Banco do Brasil e, nas áreas de sua respectiva jurisdição, os bancos Regionais Federais. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar o caput do artigo 284 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. A matéria disciplinada pelo artigo em foco é de natureza eminentemente administrativa, não se justificando a sua in- clusão no texto constitucional. Assim, face à supressão, que propomos, do artigo 284, en tendemos prejudicada a Emenda em exame. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17598 REJEITADA  
 Autor:  ADEMIR ANDRADE (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivos Emendados: Art. 328, Inciso IV Adita ao inciso IV a seguinte expressão: "E demais instituições financeiras oficiais". Nova Redação: Art. 328... I - ... II - ... III - ... IV - Requisitios para designação de membros da dirtoria do Banco Central do Brasil, e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo. 
 Parecer:  A definição dos requisitos para designação da diretoria do Banco Central, bem como os seus impedimentos após o exercício do cargo são dispositivos que devem constar da Carta Magna, visto que o Banco Central em qualquer país moderno é o "banco dos bancos". É a autoridade monetária que deverá regular a oferta de moeda e de crédito na economia, bem como fiscalizar as instituições. Quanto às demais instituições oficiais a própria lei do SFN poderá definiar os referidos critérios. Pela rejeição. 
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