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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (3)
PFL (1)
PL (1)
PT (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse10
06 (6)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00407 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ITAMAR FRANCO (PL/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Fica, vedada, no período de 6 meses anteriores a qualquer pleito eleitoral, a veiculação de todo tipo de matéria publicitária dos Estados, da União e dos Municípios e respectivas entidades da Administração direta ou indireta. § 1o. - a proibição de que trata o caput inclui, rigorosamente, todas as informações ou mensagens ainda que de caráter meramente enunciativo, de obras, realizações, projetos, programas ou plano de Governo, realizados ou por realizar; § 2o. - Não se inclui na proibição deste artigo, as comunicações necessárias ao resguardo da saúde pública e outros interesses vitais da comunidade, vedado, em qualquer hipótese e, qualquer vinculação ao Governo ou suas entidades da administração direta ou indireta. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00800 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  Suprimir ítem II do do Art. 16 
 Parecer:  Os estudos para o estabelecimento das competências tributá- rias, da participação dos Estados no produto da arrecadação de impostos da União, e da dos Municípios no produto da arre- cadação de receitas federais e estaduais, visaram principal- mente corrigir as distorções existentes, tornando mais equâ- nime a distribuição das receitas públicas entre os três ní- veis de governo. À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas im- plicações, chegando à conclusão de que a alteração na competência tributária dos municípios brasileiros viria certamente afetar o equilíbrio e a consistência do sis- tema adotado, porquanto distorceria o valor de um dos ele- mentos básicos utilizados nos cálculos em que se assenta a repartição de receitas estabelecida no Substitutivo. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01321 REJEITADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao item III do art. 11 a seguinte redação: "III - a União, os Estados, os Municípios e os Territórios instituirão regimes jurídicos únicos para os servidores da Administração direta, autarquias e fundações, bem como planos de classificação e retribuição, abrangentes de cargos efetivos e em comissão;" 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda do ilustre Costituinte não se coaduna com a redação do Substitutivo optamos pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o Art. 52 do Substitutivo do Relator e seus parágrafos pelo seguinte: "Art. 52 - Compete à Sociedade e ao Estado a proteção da criança e do adolescente, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra condição, sua ou da família, sendo- lhes assegurados os seguintes direitos: I - à vida, à alimentação, à moradia, à higiene, ao lazer e à cultura, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à proteção especial quando em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, extravio ou fuga do lar, deficiência física, sensorial ou mental, infração às leis, dependência de drogas, vitimização por abuso ou exploração sexuais, crueldade ou degradação, assim como quando forçados por necessidade ao trabalho precoce; IV - a ampla defesa em caso de infração às leis. § 1o. - Fica estabelecida a inimputabilidade penal até 18 anos. § 2o. - A lei regulará a custódia temporária da criança e do adolescente infratores, tendo em vista primordialmente a sua recuperação e a proteção da sua dignidade. A privação da liberdade, o afastamento compulsório do município de residência e o internamento serão medidas excepcionais, submetidas ao controle de conselhos representativos da sociedade civil. § 3o. - A lei punirá severamente a crueldade, o abuso e a exploração contra a criança e o adolescente, assim como a omissão de socorro por parte de adultos conhecedores da vitimização. § 4o. - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 50. - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção dos direitos da criança e do adolescente. é6o. - No atendimento pelo Estado dos direitos assegurados à criança e ao adolescente caberão à União e às Unidades Federadas os papéis normativo e supletivo, e aos Municpípios a execução das políticas e programas específicos, respaldados por conselhos representativos da sociedade civil. § 7o. - A lei determinará o alcance e as formas de participação das comunidades locais na gestão, no controle e na avaliação das políticas e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e à assistência à gestante e à nutriz. § 8o. - A União, as Unidades Federadas e os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários adequados à proteção dos direitos da criança e do adolescente, assegurando prioritariamente o apoio financeiro às famílias e às instituições públicas e privadas de atendimento à criança e adolescente em situação de vulnerabilidade. 
 Parecer:  As sugestões formuladas já foram atendidas no texto do substitutivo. Incluimos, porém, no item l do art. 52, o direito à educação, à habitação e ao lazer. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00694 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se nas Propostas a serem encaminhadas à Comissão de istematização: PROPOSTA DE No. 6 Inclua-se no capítulo relativo às Disposições Transitórias: Art. Fica ratificada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que passa a ser incorporada a ordem interna. Art. Ficam instituídos o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, e os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Poder Legislativo aprovará, no prazo máximo de dez meses, contados da data de promulgação desta Constituição, o Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código do Menor, e a lei de criação dos Conselhos da Criança e do Adolescente. 
 Parecer:  Quanto ao primeiro artigo proposto, não cabe vincular a Cons- tituição brasileira a uma norma internacional. A instituição do Conselho Nacional da Criança e do Adolescen- te é matéria infraconstitucional. Incluímos, porém, em Disposições transitórias, a previsão de elaboração do Código Nacional da Criança e do Adolescente, em substituição ao atual Código de Menores. Aprovada em parte. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00695 REJEITADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  No título do Capítulo III, e toda vez que for usado no Capítulo, substitua-se o termo "menor" pelos termos "criança e adolescente". 
 Parecer:  Mantemos o termo "menor", cuja acepção inclui a criança e o a dolescente, porque já está consagrado na legislação brasilei- ra.