separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::05 in date [X]
APROVADA in res [X]
JOSÉ EGREJA in nome [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PTB (1)
Uf
SP (1)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32805 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Cosntituição Estadual. Art. 2o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio Estadual ou Municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá. Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é criada a Comissão da Redivisão Territorial com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação dos Estados a que se refere o artigo anterior. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. Art. 5o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 8o. - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 9o. - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais de recursos exercerá a competência a eles atribuida em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambas, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4o. - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse dos eleitos. Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990. Art. 13. - O mandato do atual Presidente da República terminará em 31 de dezembro de 1989. Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art. 160, não excederão dois por cento. Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II, IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III do art. 160 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Minicípios que observarão as seguintes determinações: a) à partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 157, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 166 item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 163, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do art. 163. § 2o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 16 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir de situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo único - Para aplicação dos critérios desse artigo excuem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos Projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 17 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União. II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 18. - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 174, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 19 - Os recursos públicos destinados a operações de créditos de fomento serão transferidos pelo Banco Central para o Tesouro Nacional, no prazo de noventa dias. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. - Em igual período, o Banco Central transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reprocidade, ou de interesse do governo brasileiro. Art. - Até o início da vigência do Código de Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no § 3o. do artigo 218. Art. 21 - Até a regulamentação da autorização a que se refere o art. 175, item I, o Banco Central providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. Art. 23 - No prazo de um ano, contando da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos práticos. Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinha sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Art. 26 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. Art. 27 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: I - preços de garantia; II - crédito rural e agroindustrial; III - seguro rural; IV - tributação; V - estoques reguladores; VI - armazenagem e transporte; VII - regulação do mercado e comércio exterior; VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo; IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; X - eletrificação rural; XI - estímulo e regulamentação do setor do pesqueiro através do Código Específico; XII - conservação do solo; XIII - estímulo e apoio à irrigação. Art. 30 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. Art. 31 - A transferência aos Municípios da competência dos serviços e atividades descritas nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer plano estabelecido pelas agências Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administraçõs municipais num prazo máximo de cinco anos. Art. 32 - Durante o período de transferência de responsabilidade o Governo Municipal, que assim desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo Estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data da promulgação desta Constituição, tenham órgãos distintos para as referidas funções. Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento Seguridade Social, exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 35 - exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 36 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional. Parágrafo único - o candidato eleito pelos dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercerem as funções de Chefe do Executivo Municipal, não perderão o mandato parlamentar. Art. 38 - A União repassará ou compensará os Estados o valor aplicado por estes em rodovias federais, construídas mediante convênio. Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no. 1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 40. - O Poder Público destinará recursos e desenvolverá todos os esforços com a mobilização de todos os setores ativos organizados da sociedade brasileira para garantir a eliminação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental, até o ano 2.000. Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, por prazo indeterminado. § 1o. - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas no exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos previstos. § 3o. - A política industrial constante da Legislação vigente e que discipline aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. Art. 42 - Fica instituída a Superintendência da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá sua competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. Art. 43 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos e que estajam em exercício na data de promulgação desta Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observados o estágio probatório, passando a compor quadro em extinção, mantidas as competências, as prerrogativas e as restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes de que trata o artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 44 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento da receita resultante de impostos. § 1o. - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada Estado e de seus respectivos Municípios. § 2o. - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito de cálculo previsto no "caput", receita do governo a que é entregue. § 3o. - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput", são computados os recursos financeiros, humanos e materiais transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade a atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 1o. - Proceder-se-á separadamente, à apuração dos resultados da consulta nos dois antigos Estados. § 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à fusão em um ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida, consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo 1o. do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a dos imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. 50 - No prazo de até dez anos, o Congresso Nacional legislará determinando as condições para a completa autonomia político-administrativa do Banco Central do Brasil em relação ao Poder Executivo. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar.