ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34372 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 226 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação (caput):
"Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente e exclusivo, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País, ou de entidades de direito
público interno". | | | Parecer: | Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs-
titutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34373 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Substitutivo
do Relator, na Seção I, capítulo VIII, do Título
IV:
Art. - Nenhum servidor público ou empregado
da Administração direta ou indireta, da União,
Estado, Municípios e Distrito Federal poderá
perceber, mensalmente, remuneração superior à do
Presidente da Repúlica.
Parágrafo Único - Esta limitação compreende
os vencimentos, gratificações, vantagens, ajudas
de custo, auxílios, e proventos de aposentadoria
de qualquer espécie, e abrange os servidores do
Executivo, Legislativo e Judiciário, civis ou
militares, bem como os membros de todas as Casas
Legislativas do país e dos Tribunais os chefes dos
Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios e
os Detentores de cargos de confiança em todos os
níveis". | | | Parecer: | A figura do "marajá" tem seus dias contados por força do art.
61.
Entendemos ser descabida ao texto Constitucional a fixação do
montante máximo que poderá perceber o servidor público. Tra-
ta-se de matéria pertinente à legislação ordinária.
A norma Constitucional e assim o fez o artigo 61 deve estabe-
lecer apenas o princípio sobre a maior e menor remuneração. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34374 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 231 do Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"§ 2o. - É assegurada ao proprietário do
solo, na forma da lei, participação nos resultados
da lavra de bens minerais". | | | Parecer: | A redação, pouco diferenciada da presente Emenda, dada ao
§ 2o., do art. 231, redundará em resultados semelhantes ao
pretendido pelo seu Autor.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34375 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se os artigos 172 e seu § Único e 173
do Substitutivo do Relator referentes ao "Conselho
Nacional e Estaduais de Justiça". | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34442 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, a
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 225 - A Ordem Econômica e Social,
fundada na valorização do trabalho e na liberdade
de iniciativa, tem por fim propiciar a todosuma
existência digna e promover o desenvolvimento
nacional, conforme os ditames da justiça social e
os seguintes princípios:
I - economia de mercado e livre concorrência;
II - propriedade privada e sua função social;
III - solidariedade entre as categorias
sociais de produção;
IV - redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 226 - As atividades econômicas e sociais
cabem à iniciativa privada, observadas as exceções
admitidas na Constituição.
§ 1o. - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País, ou de pessoas de Direito
Público Interno.
§ 3o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior.
§ 4o. - As empresas brasileiras de capital
nacional terão preferência no acesso a créditos
públicos concedidos diretamente ou através de
repasse.
§ 5o. - As atividades das empresas
brasileiras de capital nacional, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou
para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter
proteção temporária no mercado interno.
§ 6o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e regulados na forma da lei.
Art. 227 - Na ordenação e regulação normativa
das atividades econômicas e sociais, o Estado
exercerá funções de controle, fiscalização e
incentivo, bem assim de planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - Não dependerá de licença de
autoridade a produção ou comercialização de bens e
serviços exceto quando envolvam risco para a vida,
saúde, ou segurança do indivíduo, ou da
coletividade, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 2o. - A lei reprimirá a formação do
monopólios, oligopólios, cartéis e qualquer forma
de abuso do poder econômico.
Art. 228 - O Estado somente desempenhará
atividades econômicas e sociais em caráter
suplementar da iniciativa privada e quando o bem
comum, inclusive a segurança nacional, o exigir.
§ 1o. - A exploração das atividades
econômicas pelo Estado processar-se-á
exclusivamente por meio de empresas públicas e de
sociedades de economia mista, cujo objetivo se
restringirá às atividades autorizadas
expressamente na lei complementar, específica para
cada caso de intervenção.
§ 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato
do governo determinará a cessação das atividades
tão logo desapareçam as razões que motivaram a
intervenção.
§ 3o. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável aos empreendimentos privados, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
vedada a concessão de qualquer benefício especial
não extensível ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas e sociedades de economia mista será feita
mediante concurso público, conforme dispuser a lei
complementar.
§ 5o. - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino.
Art. 229 - Somente as seguintes atividades
econômicas são monopolizadas pela União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem.
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único - Ficam excluídos do
monopólio de que trata este artigo, as refinarias
em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 45
da lei no. 2.004 de 03 de outubro de 1945.
Art. 230 - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas associativas.
Art. 231 - A navegação de cabotagem para o
transporte de mercadorias é privativa dos navios
nacionais, salvo caso de necessidade pública.
§ 1o. - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços pelo menos dos seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. - O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos
à regulamentação em lei federal.
Art. 232 - A lei, ao dispor sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais, estabelecerá:
I - os direitos do usuário;
II - obrigação de manter serviço adequado;
III - tarifas que permitam a remuneração do
capital, o melhoramento e a expanção dos serviços,
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
IV - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
Parágrafo único - A escolha da empresa
concessionária se fará mediante concorrência
pública.
Art. 233 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da
propriedade do solo, para o efeito de exploração
ou aproveitamento industrial.
§ 1o. - A exploração das jazidas, minas e
demais recursos minerais dependerá de autorização
ou concessão federal.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados da lavra.
§ 3o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica dependerá de autorização ou
concessão federal, com exceção daqueles de
potência reduzida.
§ 4o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 5o. - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixa de fronteira somente poderão ser efetuados
por empresas públicas, sociedades de economia
mista ou empresas brasileiras de capital nacional.
Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 235 - Aquele que possuir, como seu,
imóvel urbano, de até 250 m2, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - O direito de usucapião
urbano só será reconhecido uma vez, ao mesmo
requerente.
Art. 236 - O Transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser prestado através de concessão
ou permissão.
Art. 237 - A lei disporá sobre o transporte
aéreo, terrestre e marítimo internacional e de
cabotagem, observado o princípio de reciprocidade.
Art. 238 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da Lei Complementar. | | | Parecer: | O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons-
tantes do texto do Projeto de Constituição (Substitutivo);
quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34543 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Substitutivo do
Relator, o seguinte artigo: no Título X,
Disposições Transitórias:
Art.... - Ficam marcadas, para 15 de novembro
de 1988, eleições para Presidente da República e
para a Câmara Federal e o Senado da República. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34545 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 229, o seguinte pará-
grafo:
"§ (...) Não dependerá de licença de autori-
dade a produção ou comercialização de bens e ser-
viços, a não ser quando envolvam risco para a vi-
da, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da cole-
tividade, observadas as exceções previstas nesta
Constituição. | | | Parecer: | Rejeitamos a Emenda porque entendemos que deva haver um
espaço para que o Estado exerça o seu poder controlador e
fiscalizador da atividade econômica.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34547 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 24, dos Substitutivo do
Relator, a seguinte redação:
"Art. 24 - Qualquer cidadão, partido político
com representação na Câmara Federal ou no Senado
da República, associação ou sindicato, é parte
legítima para propor ação popular que vise a
anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público,
à moralidade administrativa, à comunidade, à
sociedade em geral, ao meio ambiente, ao
patrimônio histórico e cultural, ao consumidor e
ao contribuinte. | | | Parecer: | Dá nova redação ao art.24 do Substitutivo do Relator,
mas não julgamos necessária a introdução do contribuinte no
elenco de vítimas de atos lesivos, para fins de ação popular.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34549 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo 292 do
Projeto do Relator, suprimindo-se o § 2o.
Art. 292 -
§ 1o. - É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de
sociedades de capital exclusivamente nacional, que
não poderão deter o controle do capital social
votante. | | | Parecer: | Dá nova redação ao § 1o. do Artigo 292 o suprime a §2o, sem
alteração substancial de mérito.
Entende o relator que, no cômputo geral das negociações, deva
manter a presente redação, razão porque decide pelo não aco-
lhimento da presente emenda. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34550 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao item VIII, do art. 225, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"VIII - busca do pleno emprego;" | | | Parecer: | A sugestão não contribui para melhorar a composição dos
princípios subordinantes da Ordem Econômica enumerados em
conformidade com seus fundamentos.
Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34551 APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item I do § único do
art. 230 do Substitutivo do Relator e suprima-se o
item III do mesmo artigo, renumerando-se os
demais.
"Art. 230
§ único
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de fiscalização, caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão;" | | | Parecer: | A Emenda em questão simplifica e melhora o texto, mere-
cendo acolhimento.
Pela aprovação. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34553 REJEITADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 11 do art. 13.
"§ 11 - São inelegíveis os condenados em
ação popular por lesão à União, aos Estados e aos
Municípios, decorrente de atos de corrupção, na
forma que a lei dispuser". | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda é típica da legis-
lação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32919 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 6o. e 7o. das
Disposições Transitórias.
Os artigos 6o. e 7o. do Substituvito do
Relator ao Projeto de Constituição passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 6o. A criação dos Estados do Tocantins,
Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós,
Juruá, Roraima e Amapá será efetivada após os
estudos e apreciação pela Comissão de Redivisão
Territorial de que trata o artigo 7o, obedecidas
as seguintes disposições desta Constituição:
I - Criação do Estado do Tocantins:
Dentro de 120 dias, o Tribunal Regional Eleitoral
de Goiás realizará plebiscito na área descrita no
parágrafo 1o., resultando o pronunciamento
favorável na criação automática do Estado do
Tocantins e sua instalação até quarenta e cinco
dias depois.
§ 1o. O Estado do Tocantins limita-se com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçú, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando , a leste, norte e oeste, as
divisas atuais do Estado de Goiás, com a Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. O Poder Executivo designará uma das
cidades do Estado para sua Capital provisória até
aprovação da sede definitiva do Governo pela
Assembléia Constituinte.
§ 3o. O Presidente da República nomeará, até
trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o Governador pro tempore, resultando
sua posse, perante o Ministro da Justiça, na
instalação do novo Estado.
§ 4o. A partir da posse até a instalação da
Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore
poderá legislar, por decretos-leis.
§ 5o. O Governador e o Vice-Governador, a
Assembléia Constituinte, os oito Deputados
Federais e os três Senadores do Estado do
Tocantins serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 6o. A Assembléia Constituinte, composta de
vinte e quatro Deputados Estaduais, instalar-se-á
às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sobre a
Presidência do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Goiás e elaborará, no prazo
de seis meses a Constituição do Estado do
Tocantins, transformando-se em Assembléia
Legislativa.
§ 7o. O Governador e o Vice-Governador
eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o.
de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte
reunida para esse fim.
§ 8o. Aos três Senadores do Estado do
Tocantins serão atribuídos mandatos:
a) de seis anos aos dois mais votados;
b) de dois anos para o menos votado.
§ 9o. A União antecipará receita, até o valor
equivalente a seiscentos e quarenta mil Obrigações
do Tesouro Nacional para as despesas preliminares,
e o Estado do Tocantins ressarcirá em dez anos,
com quatro de carência.
§ 10. Aplicam-se à criação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadores da divisão do Estado de Mato
Grosso.
II - Criação dos Estados de Santa Cruz,
Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá,
Roraima e Amapá:
na eleição de 15 de novembro de 1988, será
realizada consulta popular nos Municípios a serem
desmembrados para a criação, respectivamente, dos
Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul,
Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá, de acordo com os
estudos e anteprojetos da Comissão Territorial de
que trata o artigo 7o.
Parágrafo Único. Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável a referida
consulta popular nos Municípios que o integrarão,
ocorrendo sua instalação na data de posse do
Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 7o. Para efeito de estudo da redivisão
do País, a atual Comissão da Redivisão
Territorial, do Ministério do Interior, aprovada
em 18 de dezembro de 1985 pelo Presidente da
República, será acrescida de igual número de
membros, indicados pelo Congresso Nacional.
§ 1o. O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de quinze dias, após a promulgação
desta Constituição, nomear os integrantes da
Comissão, a qual, sob a Presidência do Ministro do
Interior, se instalará até 48 horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. Após sua instalação, a referida
Comissão apreciará a proposta de criação dos
Estados a que se refere o inciso II do artigo 6o.
e apresentará ao Congresso Nacional os respectivos
estudos e anteprojetos até 15 de junho de 1988.
§ 3o. A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se após a instalação dos Estados
criados." | | | Parecer: | A Emenda em questão visa a alterar a redação do art. 6o.do
Título X, o qual trata da criação de novos Estados.
Tendo em vista a supressão do referido dispositivo no Su-
bstitutivo que vamos oferecer, em razão do acolhimento de
Emenda para esse fim, concluimos pela prejudicialidade da
presente preposição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32920 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adite-se no Capítulo: Disposições
Transitórias - Título X, onde couber:
"Art. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no.
S-50-GM5, de 19/06/64, e no. S-285-GM5 será
concedida reparação de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a vigorar dentro do prazo de doze
meses, a contar da promulgação desta
Constituição." | | | Parecer: | A reparação econômica pelos impedimentos estabelecidos por
atos de exceção oriundos do regime autoritário deverá ser
apreciada pelas autoridades competentes ou pelo Poder Judi-
ciário, não se justificando a sua previsão no texto constitu-
cional. Pela rejeição da Emenda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32954 PREJUDICADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Capítulo Emendado: da Saúde
Seção I, Capítulo II, Título IX,
Acrescente-se ao Capítulo da Saúde do Projeto
de Constituição
- Substitutivo do Relator o Seguinte Artigo;
onde couber:
Art. - Os direitos que têm origem na
gestação, parto e aleitamento serão assegurados
pelo Estado, com ações de saúde e educação.
§ 1o. - São proibidas as ações de saúde e
educação com fins de controle demográfico;
§ 2o. - Serão assegurados acesso, educação e
informação sobre métodos e meios contraceptivos
que não atentem contra a saúde, respeitando o
direito de opção Individual. | | | Parecer: | A Emenda aditiva do Constituinte Irma Passoni e outros,
visa disciplinar direitos que têm origem na gestação, parto e
aleitamento, além de ações educativas explicitamente voltadas
ao controle de natalidade.
No mérito a emenda já foi contemplada, principalmente
quanto aos aspectos educativos do planejamento familiar, sem-
pre respeitando-se a opção individual.
Matéria deste teor encontra-se consignada no capítulo DA
FAMÍLIA.
Somos, pois, pela sua prejudicialidade. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32970 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 237 do Título VIII do
Capítulo I do Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização a seguinte redação:
Artigo 237 - Aquele que possuir como seu
imóvel urbano, por três anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou
sua família, adquiri-lhe-á o domínio desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1o. - O direito de usocapião não será
reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma
vez.
§ 2o. - Os bens não serão adquiridos por
usucapião.
§ 3o. - O título de domíno será conferido ao
homem mulher, independente de estado civil | | | Parecer: | Verificou-se que as emendas ES32970/7, ES33173/6,
ES33176/1, ES33177/9 e ES33184/1 são idênticas.
Cada uma apresenta conteúdo inovador e aperfeiçoador do
Projeto, de forma ampla e objetiva.
Com alterações de redação e supressão de particularida-
des, somos pela aprovação parcial, nos termos do substituti-
vo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32981 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: art. 280
Dê-se ao art. 280 a seguinte redação:
Art. 280 - O poder público assegurará os
recursos financeiros necessários para a manutenção
e desenvolvimento do seu sistema de ensino, tendo
como base padrões mínimos de qualidade e custos,
definidos nos termos de lei. | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação da re-
ceita de impostos como meio de assegurar recursos para o en-
sino.
Pela aprovação parcial. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32982 PREJUDICADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: art. 279
Dê-se ao art. 279 a seguinte redação:
Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino.
§ 1o. - A União organizará e financiará o
Sistema de Ensino Federal e os dos Territórios e
prestará assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 2o. - Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o
prosseguimento dos estudos. | | | Parecer: | Os objetivos estão atendidos pela redação do Art. 279 e
seus parágrafos. A modificação proposta é de caráter mera-
mente formal.
Pela prejudicialidade. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32992 APROVADA | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Disposito Emendado: Art. 279
Dê-se ao Art. 279 a seguinte redação:
Art. 279 - A União aplicará anualmente, nunca
menos de 18% e os Estados, o Distrito Federal e
Municípios 20%, no mínimo, da receita resultante
de imposto, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 1o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal,
estaduais e municipais, excluído o auxílio
suplementar aos educandos;
§ 2o. - A repartição dos recursos públicos
assegurará prioridade no atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
Plano Nacional de Educação. | | | Parecer: | A Emenda visa ao reestabelecimento,no Projeto Constitu-
cional, do princípio da vinculação de recursos orçamentários
para a educação, inclusive com a definição da prioridade do
ensino obrigatório.
Aprovada parcialmente nos termos do Substitutivo. | |
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