separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::02::07 in date [X]
DOMINGOS LEONELLI in nome [X]
BA in uf [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  8 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (8)
Uf
BA[X]
Nome
DOMINGOS LEONELLI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03821 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Capítulo III das Forças Armadas Emenda Aditiva Artigo 253 § 2o. - (...), reservado o direito de integrarem Profissionalmente as Forças Armadas sem nenhuma restrição à carreira. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03818 PREJUDICADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX da Ordem Social Capítulo I Art. 338 - A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. é único: A todos é assegurado o direito do trabalho com justa remuneração; o emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador e ninguém o perderá sem causa justificada. 
 Parecer:  A emenda pretende recuperar o teor de dispositivo que consta- va do anteprojeto da Comissão da Ordem Social e que foi omi- tido no primeiro anteprojeto sistematizado. Verifica-se, entretanto, que o conteúdo do dispositivo já se encontra contemplado em diversos dispositivos incorporados ao anteprojeto, ou seja: art. 14, I (direito ao trabalho e esta- bilidade) e art. 14, IV a XI (justa remuneração). De ressaltar, outrossim, que a inserção do dispositivo no contexto da Ordem Social, proposta pelo autor, não parece per tinente, tendo em vista tratar-se de matéria remanejada para o Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais, de acordo com a estrutura do anteprojeto sistematizado. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03819 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Título II - dos Direitos e Liberdades Fundamentais Emenda Substitutiva Inciso IV - O Sindicato Alínea d - Nâo será constituída mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial. 
 Parecer:  A emenda objetiva dar à alínea-"m" do inciso IV do art. 18 do Anteprojeto a redação do inciso II do art. 6o. do Anteprojeto da Comissão da Ordem Social que assegura o princípio da unici dade sindical. A seu favor, é alegada a eventual divisão das entidades sin- dicais, se permitida a pluralidade, e o consequente enfraque- cimento de seu poder reivindicatório. Optamos pela liberdade completa de organização sindical. Con- sideramos que só ao trabalhador cabe decidir, em cada caso, de sua representação por um, dois, ou mais sindicatos por ca- tegoria e base territotial. Pela rejeição da emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03820 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Título II - dos Direitos e Liberdades Fundamentais Emenda Aditiva ao artigo 14 Capítulo II - Direitos Sociais Inciso XXX: Todo trabalhador rural terá direito assegurado a propriedade na forma individual, cooperativa, condominial, comunitária ou mista para o desenvolvimento de suas atividades. é único: O Estado promoverá a desapropriação das terras necessárias ao cumprimento do disposto deste artigo mediante indenização por títulos da dívida agrária. 
 Parecer:  O Anteprojeto já dispõe convenientemente sobre a matéria ob- jeto da Emenda. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03614 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX da Ordem Social Capítulo I Art. 332 - A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. § único: A todos é assegurado o direito do trabalho com justa remuneração; o emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador e ninguém o perderá sem causa justificada. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03615 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Título II - Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Emenda Substitutiva Capítulo III - Dos direitos Coletivos Inciso IV - A Sindicalização Art. 17 Alínea m - Nâo será constituída mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial. 
 Parecer:  A Emenda propõe a consagração do princípio da unidade sindi- cal. Em nosso substitutivo adotamos o princípio do pluralismo, em- bora mitigado. Pela rejeição. * 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03616 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Título II - dos Direitos e Liberdades Fundamentais Emenda Aditiva ao Artigo 13 Capítulo II - Direitos Sociais Inciso XXXII: Todo trabalhador rural terá direito assegurado a propriedade na forma individual, cooperativa, condominial, comunitária ou mista para o desenvolvimento de suas atividades. § único: O Estado promoverá a desapropriação das terras necessárias ao cumprimento do disposto deste artigo mediante indenização por títulos da dívida agrária. 
 Parecer:  Não há no texto do substitutivo do relator, nem no proje- to de constituição, qualquer vedação e/ou restrição às formas de propriedade mencionados pela emenda. Ao contrário, ao assegurar o direito de propriedade de forma genérica, garante também suas formas específicas, rural ou urbana, individual, mista ou cooperativa, como pretendido pela emenda. O instituto da desapropriação, de igual forma, já está tratada conveniente e adequadamente nas disposições pertinen- te aos direitos individuais e nas relativas ao capítulo da Reforma Agrária. Pela Rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03617 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Capítulo III das Forças Armadas Emenda Aditiva Artigo 248 § 2o. - (...), reservado o direito de integrarem Profissionalmente as Forças Armadas sem nenhuma restrição à carreira. 
 Parecer:  A emenda busca reservar direito de as mulheres e os ecle- siásticos integrarem profissionalmente as Forças Armadas sem qualquer restrição a carreira. A recente criação do Corpo Au- xiliar Feminino do Exército torna inócua a emenda. Pela re- jeição.