Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 (Art. 13.a) - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus
empregados e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de
idade, devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma
da lei.
§ 1º - Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo
destinam-se à expansão da oferta do ensino público e, em casos
especiais, de escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais,
nos termos do artigo 11 e seus parágrafos.
§ 2º - As empresas que mantiverem escolas para os seus
empregados e os filhos destes poderão descontar as despesas do
recolhimento do salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, ENPRESA COMERCIAL, ENPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO,
FILHO, LIMITE DE IDADE, IDADE ESCOLAR, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO
EDUCAÇÃO, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS, EXPANÇÃO, ENSINO
PUBLICO, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO DE
ENSINO, SERVIDOR, POSSIBILIDADE, DESCONTO, DESPESA,
RECOLHIMENTO. | |
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