ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão
estadual a que for atribuída essa competência.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS,
COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE
INTERNO, EXECUTIVO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, PARECER, CONTAS,
PREFEITO.
AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS
MUNICIPAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o
orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no
curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de
Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Judiciário,
sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação
de recursos públicos. | | | Indexação: | LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, REGULAMENTAÇÃO,
COMPETENCIA, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, OPINIÃO, ORÇAMENTO,
MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO
ORÇAMENTARIA, RECEBIMENTO, QUEIXA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, GRATUIDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO, LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO,
ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS
PUBLICOS. | |
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