Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04954 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Arttigo 51 - Inciso III
Acrecente-se ao inciso III ao art. 51 com a
seguinte redação:
III - Autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que ponham em risco a
vida humana, o equilíbrio ecológico ou o meio
ambiente, ou que importem em alteração do
patrimônio histórico ou da paisagem, após consulta
ao Congresso Nacional." | | | Parecer: | A proposta foi aproveitada, em seu mérito, noutros dispo-
sitivos do projeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04970 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 381
Dê-se ao art. 381 a seguinte redação, mantido
seu parágrafo único:
"Art. 381. O Poder Público não
subvencionará instituições de educação com fins
lucrativos." | | | Parecer: | O Substitutivo optou pelo princípio da aplicação de re-
cursos públicos no ensino público, com as exceções nele pre-
vistas.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04976 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO ALTERADO:
Inclua-se onde couber:
Art. As atividades nucleares, no território
nacional, se destinam exclusivamente a fins
pacíficos.
§ 1o. - A responsabilidade da União por danos
decorrentes de atividades nucleares independente
da existência de culpa, ficando vedada qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios.
§ 2o. - A Congresso Nacional cabe fiscalizar
o cumprimentodo disposto neste artigo. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04979 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 376 e Parágrafo único
O parágrafo único do art. 376 deve passar a
ser o caput do artigo, com outra redação.
E o caput do artigo deve ser suprimido.
Ficando assim:
Artigo 376 - "O ensino religioso constitue
disciplina obrigatória nas escolas públicas,
sendo facultativa a matrícula." | | | Parecer: | Parte do dispositivo, na redação substitutiva do relator,
foi eliminada, sendo a Emenda acolhida apenas parcialmente.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04990 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 27 - Inciso II
alínea "e" no. 1, 2, 3 e 4 alínea "f", "g", e "h".
A alínea "e" ficará assim:
e) Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade.
Suprimam-se as alíneas "f", "g", e "h". | | | Parecer: | Cuida a emenda de inelegibilidade, alterando e supri-
mindo dispositivos do item II do art. 27.
Concordamos que a lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade.
Mas discordamos da supressão das alíneas "f", "g" e "h",
por se tratar de matéria que deve ser disciplinada na Consti-
tuição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05004 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 12 Inciso XI
Suprima-se a expressão "conforme a lei", no
"caput".
Suprimam-se as alíneas "b", "c", "d", "e",
"f", "g", "h", "i", "j". | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão das alíneas "b", "c", "d",
"e", "f", "g", "h", "i" e "j" do item XI do artigo 12 do Pro-
jeto.
Ademais, sugere que se suprima a expressão "conforme a
lei", constante do caput.
A sugestão é válida. A matéria recebeu, no Substitutivo
em tramitação, o devido tratamento.
Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18944 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 56 a seguinte redação:
Art. 56 - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, que neles tem
nascente e foz, que constituem limites com outros
estados e os respectivos terrenos marginais;
II : As ilhas fluviais e lacustres situadas
nas correntes de água mencionadas no ítem
anterior, que remanesçam na propriedade dos
Estados;
III - as áreas da faixa de fronteira e as
terras devolutas excluídas as pertencentes à
União;
IV - as terras que constituiram os extintos
aldeamentos indígenas passam a integrar o domínio
dos Estados, estinguindo-se qualque pretensão da
União sobre as mesmas. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18945 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 376 e PARÁGRAFO ÚNICO
O parágrafo único do art. 376 deve passar a
ser o caput do artigo, com outra redação.
E o caput do artigo deve ser suprimido.
Ficando assim:
Artigo 376 - "O ensino religioso constitui
disciplina obrigatória nas escolas públicas, sendo
facultativa a matrícula." | | | Parecer: | A Proposição, embora disponha sobre matéria constitu-
cional, contém desdobramentos que melhor se situam no âmbito
da legislação ordinária e complementar.
Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18951 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 52 a seguinte redação:
Art. 52 - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas,
indispensável à defesa das fronteiras externas, às
fortificações e construções militares, bem como a
preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou provenham ou se estendam a território
estrangeiro, os respectivos marginais e as praias
marítimas e fluviais;
III - as ilhas oceânicas e os terrenos de
marinha e seus acrescidos, que remanesçam na
propriedade da União;
IV - os terrenos que permaneçam no domínio
federal, situados nas ilhas marítimas, fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países
ou onde se faça sentir a influência das marés e
que não se enquadrem no conceito de terrenos de
marinha e seus acrescidos;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial e patrimonial;
VII - os recursos minerais do subsolo;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológos, pré-históricos e
os espeleológicos do subsolo;
IX - as terras originária e tradicionalmente
ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e de todas as utilidades nelas
existentes;
X - os bens qua atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei, a
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo, em seu território.
§ 3o. - É assegurado aos municípios o
reconhecimento da metade do valor de taxa de
ocupação cobrada pela União, dos usuários dos
terrenos da União em seus territórios, conforme a
lei dispuser.
§ 4o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser a lei complementar.
§ 5o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidos do
País. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18952 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 54 - inciso XVII
Após a palavra "públicas", acrescentar:
"e proibir, em emissoras de rádio e
televisão, programas e propaganda comercial que
utilizem temas e imagens pornográficas, bem como,
atentem contra a saúde, a moral e os costumes da
sociedade e incitem à violência. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial conforme orientação dada ao substitu-
tivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do
Título VIII do Substitutivo do Relator:
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural.
§ 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado
ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos no § 33 do Art. 6o.
§ 2o. - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetáraria,
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
anos de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 4o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante em recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5o. - A indenização da terra e das
benfeitorias será feita pelo seu justo valor.
§ 6o. - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
§ 7o. - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária, por
ato de competência exclusiva do chefe do Governo,
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 9o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo em pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 9o..
§ 11. - A decisão judicial transitada em
julgado, declarando que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel e o seu registro na matrícula
competente.
§ 12. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
§ 13. - A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas com áreas superior a
quinhentos hectares a uma só pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção
originários do processo e reforma agrária,
prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§ 14. - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 15. - Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
§ 16. - O título de domínio será conferido ao
homem e a mulher, esposa ou companheira.
Art. 246 - O Plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
simultaneamente as ações da política agrícola,
política agrária e reforma agrária.
§ 1o. - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
§2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia
autorização da Câmara dos Deputados e Senado
Federal.
§ 3o. - São insuscetíveis de desapropriação,
para fins de reforma agrária, os pequenos e médios
imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde
que seus proprietários não possuem outro imóvel
rural.
§ 4o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propirciar-lhe a fixação no meio onde vive.
§ 5o. - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
§ 6o. - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título
VIII.
Após análise minuciosa do Projeto observamos:
- A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es-
sencial ao texto do Substitutivo;
- Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta-
lhamento, incompatível com o texto constitucional;
- No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de
políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a
proposta merece acolhimento.
Pela aprovação parcial. | |
|