Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:260 | | | Texto: | Art. 260 - As Polícias Civis são instituições permanentes,
organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira,
destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração
de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função
jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, exercendo os
poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições,
sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de
Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito por meio de
concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, POLICIA CIVIL, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, CARREIRA,
RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL,
REPRESSÃO, CRIME, AUXILIO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, APLICAÇÃO,
DIREITO PENAL, PODER, POLICIA JUDICIARIA, LIMITAÇÃO,
CIRCUNSCRIÇÃO, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, (DF).
FIXAÇÃO, NORMAS, LEI ESPECIAL, CARREIRA, DELEGADO DE POLICIA,
ACESSO, BACHAREL, DIREITO, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - Aplicam-se à Polícia Civil do Distrito Federal as
normas gerais relativas à disciplina, deveres, direitos e
prerrogativas da Polícia Federal. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, POLICIA CIVIL, (DF), NORMAS GERAIS, DISCIPLINA,
DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, POLICIA FEDERAL, (DPF). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as
necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente,
os seguintes objetivos:
I - justiça social; e
II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes
regiões do País.
§ 2º - Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos
proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a
despesa realizada.
§ 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições
de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA
PUBLICA, RECEITA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, GRADUAÇÃO, TRIBUTOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO,
PATRIMONIO, RENDIMENTO, CONVENIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
ADMINISTRAÇÃO, UNIFICAÇÃO, SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - Compete, ainda, aos Municípios instituir as
seguintes contribuições especiais:
I - de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do
solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de
equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do
custo desse acréscimo;
II - para eliminação ou controle de atividade poluente.
§ 1º - As contribuições previstas no inciso I terão por
limite global o custo das obras ou serviços.
§ 2º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições
referidas no item I e no item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
CUSTEIO, GRADUAÇÃO, LIMITE, CUSTO, OBRA, UTILIZAÇÃO, SOLO URBANO,
CONTROLE, POLUIÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, COBRANÇA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:264 | | | Texto: | Art. 264 - Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e
administração tributárias, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER,
TRIBUTAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTOS, FATO
GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:265 | | | Texto: | Art. 265 - Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem
como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS
FEDERAIS, ACUMULAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, DIVISÃO,
MUNICIPIOS, ESTADOS, (DF). | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:266 | | | Texto: | Art. 266 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:267 | | | Texto: | Art. 267 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão
tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 269. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:268 | | | Texto: | Art. 268 - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às
garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item
III, do art. 269. | | | Indexação: | GARANTIA, APROVAÇÃO, LEIS, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, FATO
GERADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO
ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:269 | | | Texto: | Art. 269 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual a fatos
econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional
a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início
do período em que ocorrerem os elementos de fato nela
indicados como componentes do fato gerador e
determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo
exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou
aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V, do art. 275 e o art. 276. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI
MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENCIA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO,
CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. | |
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