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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1987::02::07 in date [X]
ADYLSON MOTTA in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/a
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n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (1)
REJEITADA (1)
Partido
PDS (2)
Uf
RS (2)
Nome
ADYLSON MOTTA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02538 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADYLSON MOTTA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 94, §§ 3o. e 4o. Os §§ 3o. e 4o. do Artigo 94 do anteprojeto, passam a ter a seguinte redação: Art. 94 .................................... § 3o. - O militar da ativa que aceitar o cargo público temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 4o. - Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02395 REJEITADA  
 Autor:  ADYLSON MOTTA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 95, §§ 2o. e 2o. Os §§ 3o. e 4o. do Artigo 94 do Projeto, passam a ter a seguinte redação: Art. 95 .................................... § 3o. - O militar da ativa que aceitar cargo público temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contrando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 4o. - Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção. 
 Parecer:  O disposto nos parágrafos 2o. e 3o. do art. 95 não contém qualquer aspecto conflitante, uma vez que é assegurada a op- ção militar. Por outro lado, trata-se sempre de cargo ou em- prego de caráter temporário que dissipa definitivamente qual- quer sombra de dúvida.