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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
T::Arts. 050s::Art. 056 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 050s
Art. 056[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  NORMAS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, PROPRIETARIO, ACIONISTA CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, BENEFICIO, TITULAR, NUMERO, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM , SESSÃO ORDINARIA, INEXISTENCIA, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, DECLARAÇÃO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remissão dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º Quando não existir cláusula contratual, adotar-se-ão os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ela relativa. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO, FACULTATIVIDADE, FOREIRO, REMISSÃO, FORO, AQUISIÇÃO, DOMINIO DIRETO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, REGISTRO DE IMOVEIS. MANUTENÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA MARITIMA.