separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
RAQUEL CÂNDIDO in nome [X]
1987::20 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  7 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (7)
Uf
RO (7)
Nome
RAQUEL CÂNDIDO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (7)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00253 APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 2o.: "Art. 2o. .................................. V - descentralização da educação pública, cabendo, prioritariamente aos Estados e Municípios a educação pré-escolar e o ensino fundamental obrigatório." 
 Parecer:  A EMENDA propõe a inclusão da "educação pré-escolar" no item V do Artigo 2o., pelas mesmas razões já aduzidas por outros nobres Constituintes, ou seja, a pré-escola, como o ensino fundamental, deve ser atribuição de instâncias administrati- vas mais descentralizadas. Ora, são essas que têm maior proxi midade e conhecimento das necessidades da população e podem responder mais rapidamente às solicitações da comunidade. Pelo acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00254 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Substitua-se o § 1o. do artigo 11: "Art. 11. .................................. - .......................................... § 1o. Para efeito do cumprimento disposto no caput deste artigo serão apenas considerados os programas de educação pré-escolar e de ensino diretamente vinculados à atividade com educandos, excluindo o auxílio suplementar a eles concedido." 
 Parecer:  Pelo acohimento parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00255 APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Ao artigo 10 o seguinte parágrafo: "Art. 10. .................................. ............................................ § 3o. Os municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades de educação pré-escolar e de ensino fundamental estiverem satisfatoriamente atendidas." 
 Parecer:  Pelo acolhimento. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00256 APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Substitua-se no artigo 3o., o item II: "Art. 3o. .................................. ............................................ II garantia de educação pré-escolar gratuita, às famílias que o desejarem para as crianças até seis anos de idade." 
 Parecer:  Pelo acolhimento. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00257 APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Altere-se a redação do item IV, Parágrafo único do art. 3o.: "Art. 3o. .................................. IV .......................................... Parágrafo único. O acesso de todos os brasileiros à educação pré-escolar e ao ensino fundamental gratuitos é um direito público, acionável contra o Estado mediante mandato de injução." 
 Parecer:  Pelo acolhimento. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00258 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Altere-se o art. 11: "Art. 11 .................................... é3d2o. Lei Complementar determinará plurianualmente a repartição dos recursos públicos, assegurando prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório e estabelecendo percentuais mínimos para a educação pré-escolar." 
 Parecer:  Reiteramos nosso parecer contrário à subvinculação de recur- sos, a não ser no que se refere ao ensino fundamental. Pelo não acolhimento. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00259 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Altere-se o texto do art. 16: "Art. 16. As empresas comerciais, indústriais, de prestação de serviços e agrícolas são obrigadas a manter a educação pré-escolar e o ensino fundamental gratuito de seus empregados e filhos destes, do nascimento aos quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante contribuição tributária na forma que a lei estabelecer." 
 Parecer:  Apesar do elevado intuito da proposição, somos de parecer que a obrigação das empresas deve fixar-se no ensino fundamen- tal. Pelo não acolhimento.