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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
JOSÉ FERNANDES in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDT (2)
Uf
AM (2)
Nome
JOSÉ FERNANDES[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00074 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  Emenda Aditiva Será dada a seguinte redação ao ítem VII do Artigo 11, sendo feita nova numeração a este Artigo e subsequentes: "Art. 11 .................................... Ítem IX - São considerados estáveis e equiparados ao funcionalistmo público da União, para todos os efeitos, os servidores regidos pela CLT que prestem serviços de caráter permanente, por período igual ou superior a cinco anos nas autarquias e orgãos da administração direta." 
 Parecer:  Consideramos que a emenda do ilustre constituinte contraria o dispositivo do inciso IV do artigo 11, que preve à esta- bilidade após 2 anos para os concursados. Pela rejeição 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00493 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  Acrescenta-se, "in fine", no artigo 61 do substitutivo da Comissão da Ordem Social, a expressão "de fins lucrativos", ficando o dispositivo com a seguinte redação: Art. 61. É vedada a aplicação de recursos públicos, inclusive as receitas de empresas estatais, para constituição ou manutenção de entidades de Previdência Privada de fins lucrativos. 
 Parecer:  Rejeitada. O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela - tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de absorver o contingente de trabalhadores de renda média que atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter- nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado, na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis - são. Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada, mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei- ra mais efetiva o princípio da solidariedade social. É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis - tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con - sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi- cos, para a finalidade particularista de manter planos espe - ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex - cludente.