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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
IBERÊ FERREIRA in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
REJEITADA (1)
Partido
PFL (3)
Uf
RN[X]
Nome
IBERÊ FERREIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00361 APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Sejam suprimidos os itens N.s XI, XII e XIII do art. 11, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos. 
 Parecer:  Aprovada. Veja parecer à 700001-4 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00164 REJEITADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 5o. do anteprojeto na parte relativa à Seguridade Social: "Art. 5o. A aposentadoria por velhice do trabalhador rural será concedida aos cinqnta e cinco anos de idade e à mulher trabalhadora rural, inclusive aquela que presta serviços no recesso do lar, aos cinquenta anos." 
 Parecer:  Trata-se de matéria mais própria de lei ordinária, por estabelecer parâmetros de idade fundados em fatores sociais e demográficos de natureza dinâmica. Rejeitada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00165 APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  O art. 2o. do anteprojeto passa a viger acrescido de parágrafo Único (na relativa à Seguridade Social): "Art. 2o. .................................. Parágrafo único. Para efeito de concessão dos benefícios, de que trata este artigo, considera-se como atividade econômica, no meio rural, aquela realizada no recesso do lar." 
 Parecer:  Devemos promover a unificação do sistema de seguridade social e a equalização do acesso aos seus benefícios, a fim de que acabemos com discriminação como as que ocorrem atualmente , quando a lei proíbe a concessão de benefício previdenciário a mais de um elemento da unidade familiar rural.