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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3A : Subcomissão do Poder Legislativo in comissao [X]
1987::01::01 in date [X]
C::Arts. 020s::Art. 027 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
expandC (1)
Art
collapseC
collapseArts. 020s
Art. 027[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen- do, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar- tigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. § 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da Repú- blica importará sanção. § 4º O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimen- to, considerando-se mantido o veto que obtiver o voto da maioria ab- soluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em sessão conjunta se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto ou o pedido de reconsideração será coloca- do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi- ções, até sua votação final. § 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal. § 7º Nos casos do Art. 5º, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal. § 8º No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO, JULGAMENTO, TOTAL, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PUBLICO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, VETO PARCIAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, ARTIGO, PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, SILENCIO, PRAZO DETERMINADO, SANÇÃO DE LEIS, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, MOTIVO, VETO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, SESSÃO CONJUNTA, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE PRAZO, CONCLUSÃO, PRAZO, DELIBERAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINARIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA, PROMULGAÇÃO, VICE PRESIDENTE, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL.