ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00067 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se:
"Art. Os Estados podem incorporar-se entre
si, formando nova unidade da Federação, mediante
deliberação das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação do Congresso
Nacional, mediante lei aprovada pela maioria
absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal." | | | Parecer: | Parcialmente acolhida, passa a compor a nova redação do
artigo 5o. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte Seção: remunerando-
se os demais artigos:
DEFENSORIA PÚBLCIA
Art. 22. Os Estados organizarão a Defensoria
Pública como instituição permanente e essencial à
prestação da Justiça pela República, tem como
incumbência a postulação e a defesa, em todas as
instâncias, dos direitos dos juridicamente
necessitados.
§ 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui
a postulação, judicial ou extrajudicial, contra
pessoas físicas de direito público ou privado.
§ 2o. São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a autonomia administrativa e financeira.
Art. 23. A Lei estabelecerá a organização da
Defensoria Pública e as normas de sua atuação.
Parágrafo Único. O ingresso na carreira da
Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 24. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado
pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. 25. Ao membro da Defensoria Pública,
como garantia do exercício pleno e independente de
suas funções, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da indivisibilidade da instituição;
II - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judicial;
III - irredutibilidade de vencimentos e
paridade deles com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - promoções voluntários por antiguidade e
merecimento;
V - ter direito, no exercício de suas
funções, a trânsito livre e isenção de revista;
Art. 26. É vedado ao membro da Defensoria
Pública, sob pena de perda de cargo:
I - exercer qualquer outra função salvo os
cargos de magistério e os eletivos, bem como os em
comissão quando autorizados pelo Procurador-Geral,
ouvindo o colegiado competente;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens, honorários ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer o comércio ou participar da
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista.
IV - exercer a advocacia fora do âmbito de
suas atribuições." | | | Parecer: | Parcialmente aceita, leva a Subcomissão a alterar o pará-
grafo 4o. do art. 7o., dando-lhe a seguinte redação:
"Parágrafo 4o. - A prestação de serviços de assistência
judiciária ou defensoria pública poderão ser atribuídos, pe-
los Estados, a seus Procuradores ou a uma Defensoria Pública,
constituída de advogados concursados, admitida a prestação e-
ventual de serviço de acadêmicos de direito". | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00123 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | "Os Estados poderão ser criados por
incorporação, subdivisão ou desmembramento de
outros, desde que haja em qualquer dos casos, o
referendo dos eleitores dos municípios afetados em
consulta plebiscitária, mediante deliberação das
respectivas Assembléias Legislativas e aprovação
do Congresso Nacional, na forma de lei
complementar." | | | Parecer: | Parcialmente acolhida nos critérios para criação de novos
Estados, entra na composição da nova redação do artigo 5o. | |
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