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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Título 06::Capítulo 01::Seção 02::Art. 150 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
collapsePROJ
V (1)
ANTE / PROJ
Art
expandV (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:150  
 Texto:  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos no art. 153, I, II, IV e V, e no art. 154, II. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º A vedação expressa do inciso VI, "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  LIMITAÇÃO, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, CONTRIBUINTE, EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO, COBRANÇA, IMPOSTOS, FATO GERADOR, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, RESSALVA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTO ADICIONAL, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, TEMPO, PARTIDO POLITICO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, ESCLARECIMENTOS, CONSUMIDOR, IMPOSTOS, MERCADORIA, SERVIÇO, (ICM), (ISS). LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, ANISTIA, REMISSÃO DE DEBITOS, MATERIA TRIBUTARIA, DEBITO PREVIDENCIARIO.