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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
collapsePROJ
Q (3)
ANTE / PROJ
Art
expandQ (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ARTICULAÇÃO, PLANO DE AÇÃO, REGIÃO GEOECONOMICA, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, INTEGRAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, COMPOSIÇÃO, ORGÃO REGIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estes, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGÃO REGIONAL, EXECUÇÃO, PLANO REGIONAL, INTEGRAÇÃO, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:04 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - equalização de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, INCENTIVO, REGIÃO, TARIFAS, FRETE, SEGUROS, CUSTO, PREÇO, FAVORECIMENTO, JUROS, FINANCIAMENTO, ATIVIDADE, PROGRAMA PRIORITARIO, ISENÇÃO, REDUÇÃO, DIFERIMENTO, TRIBUTOS, IMPOSTO FEDERAL, PESSOA JURIDICA, PESSOA FISICA.