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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
collapseEMEN
B (1)
E (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (3)
Uf
PE (3)
Nome
OSWALDO LIMA FILHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00067 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: Art. - Além de outras, previstas nesta Constituição, são condições de elegibilidade: I - a filiação a partido político, pelo prazo que a lei complementar exigir, salvo nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República== II - a escolha em convenção partidária em cada pleito== III - o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um ano. Art. - Lei Complementar definirá os casos e os prazos de inegibilidade, visando a preservar, considerar a vida progressa dos candidatos: I - o regime democrático== II - a probidade administrativa== III - a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego público da administração direta ou indireta, ou do poder econômico== § 1o. - São inelegíveis: a) para os mesmos cargos, quem houver exercido, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, os de Presidente da República, de Governador e de Prefeito== b) quem houver sucedido ao titular ou, dentro de seis meses anteriores ao pleito, o tiver substituído em qualquer dos cargos da alínea a== c) no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território== de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição== d) ocupante titular ou interino de cargo, emprego ou função cujo exercício possa influir para pertubar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem menor de 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já o seguinte: 1) Presidente da República, Governador e Prefeito - seis meses== 2) Ministro de Estado ou Secretário de Estado, que não seja membro do Poder Legislativo Federal ou Estadual - seis meses== 3) Presidente, Diretor, Secretário-Geral, Sub-Secretário, Superintendente de órgão da administração pública direta ou indireta, incluídas as Fundações públicas e sociedades de economia mista - seis meses== quando candidato a cargo municipal - três meses. 
 Parecer:  A análise da Emenda permite as seguintes considerações: a) o sugerido no parágrafo lo. está atendido pelo esboço de anteprojeto, que acresce às funções listadas pelo Autor mais o Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos; b) o prazo de desincompatibilização, proposto na alínea "a", parágrafo lo. da Emenda, para os casos apontados, está pre- visto no esboço; c) a alínea "b", parágrafo lo. da Emenda concorda com o pre- visto no esboço; d) a alínea "c", parágrafo lo. da Emenda em tudo concorda com o esboço, exceto pelo fato de o Autor acrescentar a expressão salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reelei- ção", constante do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos. A referência à "irregularidade de que trata o art. l57, pará- grafo lo. da atual Emenda em vigor", deve ser entendida como a "irreelegibilidade" prevista na alínea "a" do parágrafo único do art. l5l da Emenda Constitucional número l, de l7 de outubro de l969; e) a alínea "d", parágrafo lo., da Emenda, por igual não dis- corda, no geral, da redação dada ao esboço , salvo por, transcrevendo disposições do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, acrescentar as expressões "o qual não será maior de 6 nem menor de 2 meses anteriores ao pleito", "que não seja membro do Poder Legislativo Federal ou Estadual" e "socieda- des de economia mista". Nada obsta, portanto, a que concordemos com as alterações sugeridas, consideradas as ponderações anteriores. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00068 REJEITADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescenta-se onde couber: Art. - As disposições constitucionais poderão ser submetidas a referendo popular na forma da lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua aprovação, se assim for requerido por um terço dos Constituintes ou por cem mil (100.000) eleitores. Parágrafo - A disposição submetida à decisão popular só entrará em vigor se aprovada no referendo. 
 Parecer:  A emenda objetiva acrescentar, "onde couber", que "as disposições constantes poderão ser submetidas a referendo popular, na forma da lei, no prazo de sessenta dias da sua aprovação, se assim for requerido por um terço dos Constituintes ou por cem mil eleitores", condicionando a vigência dessas disposições apenas a partir de sua aprovação no referendo. O texto sugerido, que certamente constituiria parte das Disposições Transitórias, cria, na prática, o voto de qualidade, pois confere maior peso à vontade do terço dos Constituintes, ou de cem mil eleitores, do que o atribuído à totalidade dos eleitores do País. Com isso, conflita frontalmente com o substitutivo, que institui o "sufrágio universal, secreto e com igual peso eleitoral, no provimento das funções de governo e na legislação. A participação popular, exaltada pelo ilustre autor da proposição, está contemplada no esboço do anteprojeto, sob a forma do exercício da soberania do povo e constituem exemplos, entre outros, a "consulta plebiscitária na elaboração da Constituição e de suas emendas" e o "direito de iniciativa na elaboração da Constituição e das leis". 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00058 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO LIMA FILHO (PMDB/PE) 
 Texto:  "Art. As disposições constitucionais poderão ser submetidas a referendo popular na forma da lei, no prazo de sessenta (60) dias da sua aprovação, se assim for requerido por um terço dos Constituintes ou por cem mil (100.000) eleitores. Parágrafo único. A disposição submetida à decisão popular só entrará em vigor se aprovada no referendo." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda, de bela intenção, padece apenas de um defeito: de- veria usar o termo "deverão", em lugar de "poderão". Fora isso, está dentro do espírito das propostas do anteprojeto do relator. Somos portanto pela sua aprovação, parcialmente, com a substituição que propomos, de trocar "poderão" por "deverão".