Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00953 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do artigo 322 do Anteprojeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 322 - Os serviços de transporte
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou
por empresas nacionais." | | | Parecer: | Entende-se que a definição particularizada para um determi-
nado setor, como constante no caput do art. 322, não conflita
com a disposição de natureza global estabelecida no art.307.
Dessa forma, qualquer descaracterização das condições que
definem as empresas privilegiadas nos serviços de transportes
implica alteração de mérito aprovada na Comissão Temática. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00955 APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do Artigo 307 do Anteprojeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"§ 2o. - As empresas nacionais terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao poder público". | | | Parecer: | A proposição visa a uniformizar o texto do § 2o. com o ca-
put de seu artigo, que define, para todos os fins de direito,
a "empresa nacional". A opção pela expressão "empresa nacio-
nal" se deve ao fato de a mesma incorporar a idéia de contro-
le (decisório e de capital), consagrada no caput do art. 307
, sendo assim redundante a expressão "controle", atualmente
constante de seu § 2o. | |
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