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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (3)
Uf
SP (3)
Nome
ANTONIO CARLOS MENDES THAME[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01107 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Dispositivo Emendado - Art. 212, inciso I, letra a Art. 212, I, a: ... ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 
 Parecer:  Pela aprovação. A Emenda se faz necessária para que se compatibilize o Art. 212, I, "a" ao Art. 196. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02249 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA ADTIVA EMENDA AO "caput"" do artigo 14 O "caput"" do artigo 14 do antepeojeto, passa ater a seguinte redação: Art. 14 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e dos servidores públicos federais, estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
 Parecer:  Visa a emenda a tornar explícito no caput do art. 14, serem os direitos ali assegurados extensivos ao servidor público. Consideramos que efetivamente, a não explicitação do servidor poderia dar margem à interpretação de, em função de suposta especificidade, não fazerem jus a determinados direitos de gozo dos demais trabalhadores. Optamos, contudo, por sanar a omissão mediante alteração do art. 85 do Anteprojeto que relaciona disposições aplicáveis ao servidor público civil. A nova redação explicita serem seus também os direitos assegurados no art. 14 ao trabalhador . Pela aprovação, na forma do art. 85. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02254 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 237 inciso II Dê-se a seguinte redação ao: Art. 237 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgão: . . . II - promover ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abusos da autoridade ou do poder econômico. 
 Parecer:  A inclusão do "ambiente do trabalho", no rol das tutelas abrangidas pela ação civil pública promovida pelo órgão do Mi nistério Público, é medida que nos parece oportuna. Com efei- to, a função institucional do "Parquet", na esfera de cada órgão, de que trata o caput do artigo 237, fica de plano, co- metida ao Ministério Público da Justiça do Trabalho, em per- feita adequação com a precípua missão ministerial. Se compete ao Estado controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho (art. 353, VII), nada mais justo do que instrumentalizar o M. P. para tal mister, via ação civil pública. Pela aprovação, portanto.