ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em
especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos
Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos
vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e
votos;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
§ 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a
julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais.
§ 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser
brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
§ 3º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e
rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de
lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio,
respeitadas as normas de planos e orçamento contidas nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, INCOMPATIBILIDADE,
JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, ELEGIBILIDADE, BRASILEIROS,
DIREITOS POLITICOS, IDADE, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, INICIATIVA
LEGISLATIVA, LEGISLAÇÃO, FINANÇAS, PATRIMONIO. | |
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