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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Arts. 040s::Art. 043 in art [X]
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Tipo
Artigo (2)
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Fase
expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 040s
Art. 043[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e estaduais os das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando- se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e tranferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. § 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 41, §§ 4º e 5º. § 11. Os vencimentos dos servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO MILITAR, COMPONENTE, FORÇAS ARMADAS, EFETIVOS MILITARES, ESTADO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO, POSTO MILITAR, UNIFORME. NORMAS, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). NORMAS, EXERCICIO, MILITAR, OCUPAÇÃO, CARGO PUBLICO, SERVIÇO CIVIL, CARATER PERMANENTE, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, FUNCIONARIO MILITAR, ACEITAÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO TEMPORARIO, INEXISTENCIA, CARGO ELETIVO, AGREGAÇÃO, QUADRO DE OFICIAIS, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, POSTERIORIDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE. PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, FILIAÇÃO PARTIDARIA. NORMAS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGNIDADE, OFICIALATO, INCOMPATIBILIDADE, DECISÃO, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA, HIPOTESE, CONDENAÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TRANSITO EM JULGADO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, LIMITE DE IDADE, ESTABILIDADE, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA REMUNERADA. IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MILITAR, MORTO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL. GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, SERVIDOR, MILITAR, INCIDENCIA, REMUNERAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 175, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, PESSOAL, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA CORRENTE, PROIBIÇÃO, AUMENTO, LIMITAÇÃO, PRAZO, LEI COMPLEMENTAR.