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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte de bens e pessoas nas rodovias e
ferrovias federais;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios;
XX - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantia, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXI - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXII - seguridade social;
XXIII - diretrizes e bases da educação nacional;
XXIV - registro público;
XXV - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nas
diversas esferas de governo, inclusive para as fundações e empresas
sob seu controle;
XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
civil e mobilização nacional.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO
ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO MARITIMO, DIREITO
AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, ATIVIDADES ESPACIAIS,
DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, REQUISIÇÃO MILITAR, HIPOTESE,
PERIGO, TEMPO DE GUERRA, AGUA, ENERGIA, INFORMATICA,
TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO
NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, TITULO, GARANTIA, MINERIO, POLITICA
DE CREDITO, CAMBIO, SEGUROS, TRANSFERENCIA, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DIRETRIZ, POLITICA
DE TRANSPORTES, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, TRANSITO,
TRANSPORTE DE VALOR, BENS, TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL,
RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, POPULAÇÃO, GRUPO
INDIGENA, IMIGRAÇÃO, EMIGRANTE, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO,
ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, (SINE), CONDIÇÕES DE TRABALHO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO,
DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA,
ESTATISTICA, CARTOGRAFIA, GEOLOGIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO,
NORMAS GERAIS, EFETIVOS MILITARES, MATERIAL BELICO, GARANTIA,
CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
COMPETENCIA, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, ATIVIDADE,
ENERGIA NUCLEAR, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
DEFESA, TERRITORIO, DEFESA AEROESPACIAL, DEFESA CIVIL,
MOBILIZAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, LEI
COMPLEMENTAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. São estáveis os atuais servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou autárquica, que, na data da promulgação da
Constituição, contem pelo menos cinco anos de serviço público
ininterrupto, exceto nas fundações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto na
hipótese de servidor. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, TEMPO DE SERVIÇO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCLUSÃO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, FUNÇÃO
EM COMISSÃO. | |
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