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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 08::Capítulo 01::Art. 226 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de brasileiros domiciliados no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2º - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3º - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, CARATER PERMANENTE, TITULARIDADE, BRASILEIROS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO, EXCEÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PERIODO, PROTEÇÃO, PREVALENCIA, AQUISIÇÃO, PODER PUBLICO, BENS, SERVIÇO.