Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo
Senado da República, sendo:
a) um terço dentre juízes dos tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos tribunais de Justiça Federais
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, estes
alternadamente, indicados na forma do artigo 136. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUISITOS, NOMEAÇÃO,
MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXIGENCIA, BRASILEIROS, IDADE,
CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO,
JUIZ FEDERAL, TRIBUNAIS, DESEMBARGADOR, LISTA TRIPLICE, ADVOGADO,
MIANISTERIO PUBLICO, JUIZ ESTADUAL, ESTADOS, (DF). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os
desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais Federais, dos
tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes
a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, CRIME DE REPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TJDF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE
CONTAS, (TCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRT), (TRE),
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA,
CAUSA JUDICIAL, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
EXTRAORDINARIO, HABRAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA
INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIOS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSO ESPECIAL,
DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO,
VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRA
INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - juízes federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORÇÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
JUIZ FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:153 | | | Texto: | Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados quanto possível, na respectiva região
e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira; e
II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal.
§ 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NUMERO, JUIZ, REQUISITOS,
SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO,
TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, CARREIRA, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, EXERCICIO
PROFISSIONAL, METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGÃOS,
(OAB), LEI FEDERAL, NORMAS, REMOÇÃO, PERMUTA, JURISDIÇÃO, SEDE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do
próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO
TRABALHO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RECISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECURSOS, CAUSA JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na forma de lei
complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do juízo federal, além de outras
estatuídas em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTORIA,
REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTROLE,
AMBITO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS,
CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO,
EXECUÇÃO, PAIS, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO
DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA,
EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, POSTERIORIDADE,
HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA,
DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, DIREITO AGRARIO, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, PARTES PROCESSUAIS, OCORRENCIA, ATO, FATO, ORIGEM,
DEMANDA, LOCALIZAÇÃO, (DF), JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO,
BENEFICIARIO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA,
INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIAIS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e
as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, (FN), INCLUSÃO,
ESTADO, (PE). | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:157 | | | Texto: | Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado da República, sendo:
a) dezessete togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes
da carreira da magistratura do trabalho, quatro dentre advogados, com
pelo menos dez anos de atividade profissional, e quatro dentre
membros do Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos
de carreira;
b) oito classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
136 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ
TOGADO VITALICIO, JUIZ, CARREIRA, MAGISTRATURA DE CARREIRA,
JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENCE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR.
(TST), REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LISTA TRIPLICE,
OBSERVAÇÃO, VAGA, DESTINAÇÃO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO DO TRABALHO, NOMEAÇÃO, JUIZ CLASSISTA, RESULTADO,
INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, DIRETORIA,
CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL,
EMPREGADOR. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:158 | | | Texto: | Art. 158 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), NUMERO, SEDE, CRIAÇÃO,
(JCJ), COMARCA, COMPETENCIA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO, LEI
FEDERAL, DEFINIÇÃO, INVESTIDURA, GARANTIA, CRITERIOS, EXERCICIO,
ORGÃOS, MEMBROS, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1º, do
artigo 157.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 136;
c) classistas, indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE,
MAGISTRATURA DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE
TERRITORIAL, REGIÃO. | |
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