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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 140 (1)
Art. 141 (1)
Art. 142 (1)
Art. 143 (1)
Art. 144 (1)
Art. 145 (1)
Art. 146 (1)
Art. 147 (1)
Art. 148 (1)
Art. 149 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:140  
 Texto:  Art. 140 - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores remeterão ao Congresso Nacional as súmulas da jurispridência predominante para os fins do disposto no ítem XIX do artigo 77 desta Constituição. § 1º - A lei permitirá a qualquer pessoa interessada requerer a modificação da súmula, em processo revisional da competência originária do tribunal que fixou a decisão sumulada. § 2º - Em caso de revisão do sumulado, o tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  REMESSA, (STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), (STF), CONGRESSO NACIONAL, SUMULA, JURISPRUDENCIA, DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, PESSOAS, CIDADÃO, REQUERIMENTO, ALTERAÇÃO, PROCESSO, REVISÃO, COMPETENCIA, ORIGEM, FIXAÇÃO, DECISÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER PUBLICO, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO ESPECIAL, TRIBUNAIS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. § 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliares e outras de caráter não jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal. § 2º - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL, ESTADOS, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, SUMARISSIMO, AUTORIZAÇÃO, TRANSAÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL. CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL. INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PARTES PROCESSUAIS, AGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, SENTENÇA, PROCESSO, RITO ORDINARIO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143 - A prestação jurisdicional é gratuita desde que a parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. 
 Indexação:  GRATRUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTES PROCESSUAIS, INTERESSADO, COMPROVAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMIANISTRATIVA, AUTONOMIA FINACEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, LEIS, PERIODO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, REPASSE, FUNDOS, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ENCAMINHAMENTO, OPINIÃO, COMPETENCIA, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), (TSE), (TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 
 Indexação:  PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ABERTURA DE CREDITO. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, APRESENTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA DE CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, ENTIDADE, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, PRETERIÇÃO, DIREITOS, PRECEDENCIA, OPINIÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO, SEQUESTRO, QUANTIA, DEBITOS. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:146  
 Texto:  Art. 146 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2º - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei federal disporá sobre critérios para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTORIADO, DEPENDENTE, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, CRITERIOS, FIXAÇÃO, VALOR, EMOLUMENTO, SERVIÇOS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:147  
 Texto:  Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), REQUISITOS, ESCOLHA, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:148  
 Texto:  Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro- Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da República ; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores, ou entre estes últimos e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Defensor do Povo bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinqüenta por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos; q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do Povo; e r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; e c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETRENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEFENSOR DO POVO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, ESTRANGEIRO, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, ATO, JURISDIÇÃO, INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, IMPETRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, (GDF), RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, INTERESSE, MAGISTRATURA, IMPEDIMENTO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, CAUSA JUDICIAL, DEFERIMENTO, ORÇAMENTO, GRAVE LESÃO, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS. COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINARIO, HABEAS CORPUS, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEGISLAÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado da República; IV - a Mesa da Câmara Federal; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; IX - o Procurador-Geral da República, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e X - as Confederações Sindicais. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4º - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleçam os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. § 5º - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, ESTADOS, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DEFENSOR DO POVO, PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, (DF), CONFEDERAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF). DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PENA, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, (STF), INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, EFICACIA, PUBLICAÇÃO, DECISÃO, HIPOTESE, INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTENCIA, ATO ADMINISTRATIVO, GOVERNO, DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PRESTAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.