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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseL
collapseArts. 420s
Art. 424 (1)
Art. 425 (1)
Art. 426 (1)
Art. 427 (1)
Art. 428 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:424  
 Texto:  Art. 424 - São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições. § 1º - Compete à União a proteção das terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, na língua materna e na portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3º - A política indigenista ficará a cargo de órgão próprio da administração federal, que executará as diretrizes e normas definidas por um Conselho Deliberativo composto de forma paritária por representantes das populações indígenas, da União e da sociedade. 
 Indexação:  RECONHECIMETO, DIREITOS, INDIO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE INDIGENA, SAUDE, EDUCAÇÃO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA. ORGANIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, RESPONSAVEL, POLITICA INDIGENISTA, DEFINIÇÃO, NORMAS, CONSELHO DELIBERATIVO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE CIVIL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:425  
 Texto:  Art. 425 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação. § 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2º - As terras ocupadas pelos índios são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, cabendo à União demarcá-las. § 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado. Fica proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, TERRAS, BENS, UNIÃO FEDERAL, USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, RIO, RESSALVA, NAVEGAÇÃO. PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESSALVA, EPIDEMIA, SECA, INUNDAÇÃO, GARANTIA, RETORNO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:426  
 Texto:  Art. 426 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do solo e do subsolo nelas existentes. § 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o título, responderá civilmente. § 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de regresso do órgão do Poder Público, nem elide a responsabilização penal do agente. 
 Indexação:  NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO, DOMINIO, POSSE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, RIQUEZAS NATURAIS, INDIO, EXCLUSÃO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, GRUPO INDIGENA, RESPONSABILIDADE CIVIL. PROIBIÇÃO, MANUTENÇÃO, AUTOR, DIREITO DE AÇÃO, LITISCONSORTE, POSSE, TERRAS, INDIO, AÇÃO REGRESSIVA, PODER PUBLICO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:427  
 Texto:  Art. 427 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica de que trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso. § 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui estabelecida. § 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERESSE NACIONAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, MINERAÇÃO, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, TERRAS, INDIO, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMPETENCIA, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO, INDIO, GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO, MINERAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:428  
 Texto:  Art. 428 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, OFICIO, DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL.