separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
L::Arts. 250s in art [X]
Artigo in tipo [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandL (10)
Art
collapseL
collapseArts. 250s
Art. 250 (1)
Art. 251 (1)
Art. 252 (1)
Art. 253 (1)
Art. 254 (1)
Art. 255 (1)
Art. 256 (1)
Art. 257 (1)
Art. 258 (1)
Art. 259 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250  
 Texto:  Art. 250 - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, MILITAR, SERVIÇO ATIVO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251  
 Texto:  Art. 251 - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. 
 Indexação:  HIPOTESE, PERDA, PATENTE MILITAR, POSTO MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, PENALIDADE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSITO EM JULGADO, DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE, DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE, OFICIALATO, DECISÃO, (STM), JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícias Militares; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Civis; V - Guardas Municipais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, AUSENCIA, PERIGO, PESSOAS, PATRIMONIO, POLICIA FEDERAL, (DPF), POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA, POLICIA, MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:253  
 Texto:  Art. 253 - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a polícia marítima, aérea, de fronteira e de minas; IV - exercer a Polícia Judiciária da União. Parágrafo único - As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, (DPF), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGÃOS, CARATER PERMANENTE, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, INFRAÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, EXERCICIO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA, MINAS, POLICIA JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI ORGANICA, POLICIA FEDERAL, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:254  
 Texto:  Art. 254 - As Policias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; são forças auxiliares do Exército e reserva deste para fins de mobilização. § 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Policias Militares. § 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de Bombeiros, na forma que a lei estabelecer. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, REGULARIDADE, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, BASE, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER DE POLICIA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, MOBILIZAÇÃO, ATIVIDADE, POLICIAMENTO OSTENSIVO, DEFESA CIVIL, SEGURANÇA, PERICIA, INCENDIO, BUSCA E SALVAMENTO, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, SERVIÇO, PREVENÇÃO, COMBATE, SUPERVISÃO, ORGANIZAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:255  
 Texto:  Art. 255 - As Polícias Civis são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito por meio de concurso público de provas e títulos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, POLICIA CIVIL, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, ORGANIZAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, CARREIRA, RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, AUXILIO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL, PODER, POLICIA JUDICIARIA, LIMITAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO, AUTORIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). FIXAÇÃO, NORMAS, LEI ESPECIAL, CARREIRA, DELEGADO DE POLICIA, ACESSO, BACHAREL, DIREITO, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:256  
 Texto:  Art. 256 - Aplicam-se à Polícia Civil do Distrito Federal as normas gerais relativas à disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, POLICIA CIVIL, (DF), NORMAS GERAIS, DICIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, POLICIA FEDERAL, (DPF). 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos previstos nesta Constituição; II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente, os seguintes objetivos: I - justiça social; e II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes regiões do País. § 2º - Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a despesa realizada. § 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA, RECEITA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, GRADUAÇÃO, TRIBUTOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO, PATRIMONIO, RENDIMENTO, CONVENIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, UNIFICAÇÃO, SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:258  
 Texto:  Art. 258 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em função do custo desse acréscimo; Parágrafo único - A contribuição prevista neste artigo têm por limite global o custo das obras ou serviços. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CUSTEIO, GRADUAÇÃO, LIMITE, CUSTO, OBRA, UTILIZAÇÃO, SOLO URBANO, CONTROLE, POLUIÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:259  
 Texto:  Art. 259 - Cabe a lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUNTE, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA.