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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandANTE (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 090s
Art. 095 (1)
Art. 096 (1)
Art. 097 (1)
Art. 098 (1)
Art. 099 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:095  
 Texto:  Art. 95 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
 Indexação:  LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:096  
 Texto:  Art. 96 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema distrital misto, voto majoritário, direto, secreto e proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. § 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. § 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, REPRESENTANTE, POVO, ELEIÇÃO, CIDADÃO, VOTO, ESTADOS, (DF), OBSERVAÇÃO, LEIS, DURAÇÃO, LEGISLATURA, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, ELEIÇÃO DIRETA. COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADOS, ESTADOS, (DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, FIXAÇÃO, QUANTIDADE, DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:097  
 Texto:  Art. 97 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ESCOLHA, VOTO, CIDADÃO, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO, PROPORCIONALIDADE, RENOVAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:098  
 Texto:  Art. 98 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos; abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais em relação à ação do Poder Público, em todas as matérias; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua classificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos Arts. 106, item V, e 107, item IX; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa. XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XV - normas gerais de direito financeiro; XVI - captação e segurança da poupança popular; XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XVIII - limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; XIX - limites e condições, para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. XX - estabelecer, na forma da lei complementar: a) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas; 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISPOSIÇÃO, MATERIA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RENDA, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ABERTURA DE CREDITO, OPERAÇÃO FIANANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, (PND), LIMITAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, TRAFEGO MARITIMO, BENS PUBLICOS, SEDE, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, CRIME POLITICO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PODER PUBLICO, CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, DOCUMENTOS, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO SIGILOSO, SIGILO, PRAZO, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PUBLICA, DETERMINAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CONVENIO, ACORDO, REALIZAÇÃO, SERVIÇO, OBRA PUBLICA, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÕES, MATERIA FINANCEIRA, TITULO CAMBIAL, CAMBIO, POLITICA MONETARIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO DE POUPANÇA, POUPANÇA, EMISSÃO, MOEDA, DIVIDA MOBILIARIA, CREDITO TRIBUTARIO, AUTARQUIA, GARANTIA, OPERAÇÃO INTERNA. DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DIVIDA MOBILIARIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTARQUIA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:099  
 Texto:  Art. 99 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República e o Primeiro-Ministro se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, do estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - mudar, temporariamente, a sua sede; VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - regulamentar as leis, quando da omissão do Executivo; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - Aprovar préviamente: a) implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; b) concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO, PERMANENCIA, CARATER PROVISORIO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONCESSÃO, AUSENCIA, PAIS, PRIMEIRO MINISTRO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO, DESENVOLVIMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, MEMBROS, LEGISLATIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE ESTADO, JULGAMENTO, CONTAS, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO, EXECUTIVO, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, OMISSÃO, EXECUTIVO, SUSTAÇÃO, ATO NORMATIVO, EXCESSO, PODER DECISORIO, LIMITAÇÃO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, SUPERVISÃO, SENADO, SISTEMA, PROCESSAMENTO DE DADOS, (SERPRO),CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA MONETARIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO. APROVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OBRA PUBLICA, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, LINHA AEREA, ATIVIDADE COMERCIAL, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERESTADUAL, PASSAGEIRO, RODOVIA, FERROVIA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO.