ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos
nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais
assinadas pelo País.
§ 1º - As normas que definem esses direitos, liberdades e
prerrogativas têm eficácia imediata.
§ 2º - Na falta de leis, decretos ou atos complementares
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal
competente para o julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de
Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem
efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Os suprimentos normativos deduzidos em última
instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até
que o órgão competente os revogue por substituição. | | | Indexação: | DIREITOS, LIBERDADE, DIREITO A LIBERDADE, PRERROGATIVA,
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE
DIREITOS, NORMAS, APLICAÇÃO IMEDIATA, EFICACIA, INEXISTENCIA,
NORMA JURIDICA, LEIS, DECRETOS, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA,
JUIZ, TRIBUNAIS, JULGAMENTO, DECLARAÇÃO DE DIREITOS, DECISÃO
RECORRIVEL, (STF), VIGENCIA, REVOGAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. | |
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