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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (64)
Banco
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandF (64)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (64)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto, direto e secreto. 
 Indexação:  SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contem dezoito anos ou mais, alistados na forma da lei. § 1º - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta e cinco anos e os deficientes físicos. § 2º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos. § 3º - São elegíveis os alistáveis, na forma desta Constituição e da lei. 
 Indexação:  CONDIÇÕES DE ALISTABILIDADE, ELEITOR, BRASILEIROS, DATA, ELEIÇÃO, MAIORIDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO OBRIGATORIO, DIREITO DE VOTO, VOTO, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE IMPOSSIBILIDADE, IDADE, DEFICIENTE FISICO, LINGUA PORTUGUESA, INEXISTENCIA, COMUNICAÇÃO, LINGUA OFICIAL, DIREITOS POLITICOS, CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, ELEGIBILIDADE, LEI FEDERAL, CONSTITUTIÇÃO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. 
 Indexação:  CONDIÇÕES DE ALISTABILIDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, MILITAR, EXCEÇÃO, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Lei Complementar estabelecerá os casos de inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: I - o regime democrático; II - a probidade administrativa; III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; IV - a moralidade para o exercício do mandato. § 1º - São elegíveis os militares alistáveis que tenham mais de dez anos de serviço, desde que espontaneamente afastados da atividade, e os militares alistáveis, de mais de dez anos de serviço ativo, agregados por ordem da autoridade superior ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam, automaticamente, para a inatividade quando diplomados. § 2º - São exigidos, como condição de elegibilidade, a filiação a partido político e o domicílio eleitoral na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. 
 Indexação:  INELEGIBILIDADE, DETERMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CESSAÇÃO, VIDA, PREGRESSA, CANDIDATO, PROTEÇÃO, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNÇÃO, CARGO, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MORAL, MANDATO, ELEGIBILIDADE, CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, MILITAR, ALISTAMENTO ELEITORAL, PRAZO, SERVIÇO, AFASTAMENTO, ATIVIDADE, SERVIÇO ATIVO, CANDITATO ELEITO, INATIVIDADE, DIPLOMADO, EXIGENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, DOMICILIO ELEITORAL, PRAZO MINIMO, CIRCUNSCRIÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - É permitido o registro de candidatos a dois cargos eletivos, na mesma circunscrição, sendo um executivo e outro legislativo. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, REGISTRO, CANDIDATO, DUPLICIDADE, CARGO ELETIVO, CIRCUNSCRIÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Presidente da República será eleito na forma desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor. § 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos. § 2º - Se nenhum candidato alcaçar essa maioria, renovar-se- á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 3º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado. § 4º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEGIBILIDADE, CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, CANDIDATO, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, ELEIÇÃO, VOTO, CANDIDATO, MAIORIA, RENOVAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO, RESULTADO, VOTAÇÃO, VOTAÇÃO PRELIMINAR, SEGUNDO TURNO, PRIMEIRO TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REGISTRO, VOTO VINCULADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice- Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. 
 Indexação:  GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE ELEGEBILIDADE, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, POSSE, ANO, POSTERIORIDADE, CANDIDATO ELEITO, VICE GOVERNADOR, ELEIÇÃO, CANDIDATO, REGISTRO, VOTO VINCULADO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, aplicadas as regras do parágrafo 1º e 2º do art. ..., quando se tratar de municípios de mais de cem mil eleitores. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice- Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado. 
 Indexação:  PREFEITO, ELEGEBILIDADE, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE, PRAZO, CONCLUSÃO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, PRAZO, MUNICIPIOS, QUANTIDADE, ELEITOR, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, REGISTRO, VOTO VINCULADO, PREFEITURA MUNICIPAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  PERDA DE MANTADO, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, POSSE, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão, pelo sistema majoritário, respectivamente, três Senadores, com mandato de oito anos. Parágrafo único - A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO, SISTEMA MAJORITARIO, QUANTIDADE, SENADOR, MANDATO, REPRESENTAÇÃO, RENOVAÇÃO, DURAÇÃO, PERCENTAGEM. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Os Deputados Federais e Estaduais serão eleitos pelo sistema distrital misto, voto majoritário e proporcional, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único - Os Vereadores de municípios de mais de um milhão de eleitores serao eleitos segundo o sistema estabelecido no caput deste artigo, e os demais pelo sistema proporcional, em ambas as hipóteses para mandato de quatro anos. DOS PARTIDOS POLÍTICOS 
 Indexação:  DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, SISTEMA DISTRITAL MISTO, VOTO MAJORITARIO, VOTO PROPORCIONAL, VEREADOR, MUNICIPIOS, QUANTIDADE, ELEITOR, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE, ELEGIBILIDADE, SISTEMA PROPORCIONAL, MANDATO, DURAÇÃO, LEI FEDERAL. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É livre a criação de associações e partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo e os direitos fundamentais da pessoa hmana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos partidos políticos e associações de utilizarem organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1º - Somente terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o partido que obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado nacional, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um deles. § 2º - A lei disporá sobre a preservação dos mandatos dos eleitos por partidos que não tenham satisfeito as condições do parágrafo anterior. § 3º _ Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União indenizará os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, OBSERVAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, CIDADÃO, DIREITOS POLITICOS, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, SUBORDINAÇÃO, ENTIDADE, GOVERNO ESTRANGEIRO, AQUISIÇÃO, PERSONALIDADE JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), NORMAS, FIDELIDADE PARTIDARIA, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, MUNICIPIOS, ESTADOS, CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, APROVAÇÃO, CONVENÇÃO, DIREITO, REPRESENTAÇÃO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APOIAMENTO, VOTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO, ELEIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, QUANTIDADE, ESTADOS, LEI FEDERAL, PRESERVAÇÃO, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, INEXISTENCIA, REQUISITOS, UNIÃO FEDERAL, INDENIZAÇÃO, DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ATIVIDADE. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões partidárias. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 Indexação:  CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, NORMAS, LEIS, LEI FEDERAL, GARANTIA, AUTONOMIA, ESTATUTO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTA, ASSOCIADO, DECISÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - O disposto no § 1º do art. 12 desta Constituição não se aplica aos Senadores, Deputados Federais e Estaduais eleitos em 1986. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PARTIDO POLITICO, PERCENTAGEM, VOTO, QUANTIDADE, ELEITORADO, APOIAMENTO, ESTADOS, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, LEGISLATURA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os Prefeitos Municipais e Vereadores eleitos em 1986 e 1988 terão seus mandatos encerrados no dia 1º de Janeiro de 1991. É facultado aos Prefeitos eleitos em 1988 a reeleição nas condições que a lei estabelecer. 
 Indexação:  PREFEITO, MUNICIPIOS, ELEIÇÃO, ANO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO, MANDATO, DURAÇÃO, CONCLUSÃO, FACULTATIVIDADE, REELEIÇÃO, REQUISITOS, LEI FEDERAL. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, terminarão no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
 Indexação:  MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO, CONCLUSÃO, POSSE, PRAZO DETERMINADO. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice- Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia quinze de março de 1991. 
 Indexação:  MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CANDIDATO ELEITO, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1990. 
 Indexação:  MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - As atuais Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, elaborarão em dois turnos de discussão e votação e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e cinquenta dias de promulgação desta Constituição, as Constituições de seus respectivos Estados. SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO DE DEFESA DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DE SUA SEGURANÇA 
 Indexação:  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3º do presente artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultando ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. § 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. 
 Indexação:  DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, PAZ, CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, CONTINUAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, PERIODO, VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, AUTORIDADE, COMUNICAÇÃO, JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, PRESO, AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO MAXIMO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, DETENTO. PRAZO, JUSTIFICAÇÃO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, MAIRIA ABSOLUTA, QUORUM, PRAZO DETERMINADO, RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA, PREJUIZO, VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PROIBIÇÃO, AUTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
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