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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapseANTE
F (10)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandF (10)
Art
collapseF
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, a escolha: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) do Procurador-Geral da República; e) do Presidente do Banco Central do Brasil; f) dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; g) dos Governadores de Territórios. IV - autorizar, previamente, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da convenção; V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em lei complementar; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação dos respectivos vencimentos e salários. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente, o do Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, COMPETENCIA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, PROCESSO, MINISTROS DO STF, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, MAGISTRADO, MINISTRO, (TCU), MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, PRESIDENTE , BANCO CENTRAL DO BRASIL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO , OPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ORGÃOS , ENTIDADE, SOCIEDADE, DECISÃO, CONVENÇÃO, ATO INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, (DF), LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PROPOSTA, TOTAL, DIVIDA CONSOLIDADA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, INCOSNTITUCIONALIDADE, DECISÃO, (STF), CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, VENCIMENTOS, SALARIO, PERDA, FUNCIONAMENTO, CONDENAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, QUORUM CARGO, INABILITAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara respectiva. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários, diretores, ter o controle acionário de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou da administração indireta, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego, de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I, ou naquelas que exercer atividades econômicas decorrentes de concessão, autorização ou permissão de serviço público; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; d) presidir entidade sindical ou associação de classe; e) exercer outro cargo eletivo. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EPOCA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, OCUPAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, POSSE, PROPRIETARIO, DIRETOR, CONTROLE ACIONARIO, ENTIDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, COCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PRESIDENTE, PATROCINADOR, SINDICATO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, CARGO ELETIVO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Câmara a que pertencer, salvo licença ou missão autorizada pela respectiva Casa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que deixar o partido sob cuja legenda foi eleito, salvo para participar, como fundador, de novo partido. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3º - No caso do inciso III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4º - Nos casos previstos no inciso IV e V, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. 
 Indexação:  PERDA DE MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, PERCENTAGEM, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO CULTURAL, PERDA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, ABANDONO, PARTIDO POLITICO, LEGENDA, ELEIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, FUNDAÇÃO, ABUSO DE PODER, PRERROGATIVA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO, VOTO SECRETO, (STF), AÇÃO POPULAR, DECLARAÇÃO, MESA DIRETORA, EX OFFICIO, PROVOCAÇÃO, SUPLENTE, GARANTIA, DIREITOR DE DEFESA, MANDATO ELETIVO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro Ministro ou Ministro de Estado; II - que exerça um cargo do magistério público superior, com ingresso anterior à diplomação; III - licenciado pela respectiva Câmara, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1º - O suplente e convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  GARANTIA, MANDA ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CARGO, MAGISTERIO SUPERIOR, INGRESSO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DOENÇA, INTERESSE PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, CONVOCAÇÃO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA, SUPLENTE, VAGA, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Deputados e Senadores perceberão subsídios, representação e ajuda de custo de idênticos valores, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1º - A ajuda de custo será paga em duas parcelas, no início e no término da sessão legislativa ordinária, só recebendo a segunda quem houver comparecido a dois terços das sessões realizadas no período. § 2º - Nas convocações extraordinárias não será devida ajuda de custo. § 3º - As ausências injustificadas serão descontadas dos subsídios e da representação. 
 Indexação:  DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, RECEBBIMENTO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, FIXAÇÃO, CONCESSÃO, LEGISLATURA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, AJUDA DE CUSTO, PAGAMENTO, DUPLICIDADE, PARCELA, INICIO, CONCLUSÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, EXIGENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO, PERIODO, EXCEÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, FALTA JUSTIFICADA, DESCONTO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 2º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - deliberar sobre o relatório da Comissão Representativa, de que trata o art. 18. § 3º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. § 4º - O Congresso Nacional será convocado extraordinariamente: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; II - Em caso de urgência ou interesse público relevante, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados, e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas. § 5º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. 
 Indexação:  CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EPOCA, SESSÃO LEGISLATIVA, PROIBIÇÃO, ENCERRAMENTO, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA, ABERTURA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO REPRESENTATIVA,SESSÃO PREPARATORIA, LEGISLATURA, POSSE, MEBROS, ELEIÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, DECRETAÇÃO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, REQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBRO, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORIDINARIA, MATERIA, CONVOCAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - No Congresso Nacional e em suas Casas Legislativas funcionarão Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos regimentos internos ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a manifestação do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - constituir-se em mecanismo de fiscalização da administração pública. § 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. 
 Indexação:  CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETENCIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, (CPI), COMISSÃO PARLAMENTAR, PODER, APURAÇÃO, FATO DETERMINADO, PRAZO DETERMINADO, REQUERIMENTO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Durante o recesso, funcionará uma Comissão Representativa composta de Senadores e Deputados, com atribuições delegadas em resolução do Congresso Nacional. 
 Indexação:  RECESSO PARLAMENTAR, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, COMPOSIÇÃO, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, COMPETENCIA, FUNÇÃO DELEGADA, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; e VI - resoluções. 
 Indexação:  PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES.