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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Arts. 000s::Art. 002 in art [X]
1987 in date [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
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collapseArts. 000s
Art. 002[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, e a todos os demais, independentemente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e seguridade social; II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um ) anos e ao cônjuge, desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade. III - salário de trabalho noturno superior ao diurno, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independentemente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta) horas; IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvado o caso de serviço indispensável, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso em um fim de semana, pelo menos, por mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias), com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado contrato de experiência de 90 (noventa) dias; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedadae da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII- proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discrimanatórios; XIX - Irredutibilidade do salário independentemente do vínculo empregatício ou do regime jurídico do trabalho; XX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo, com remuneração majorada em 50% (cinquenta por cento); XXII - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXIII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIV - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo quando a remuneração for variável; XXV - proibição de caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração, salários, proventos de aposentadoria e pensões, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais; XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho até 2 (dois) anos da sua cessação; XXVII - seguro desemprego, proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo para o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado, por prazo compatível com a duração média do desemprego; XXVIII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da administração pública, direta e indireta; XXIX - organização de comissões por local de trabalho, para a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal garantida aos dirigentes sindicais; XXX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado, para os efeitos de seguridade social; XXXI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, salvo nos casos de micro-empresas e nas de cunho estritamente familiar; XXXII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e escolas maternais, nas empresas ou órgãos públicos em que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres; XXXIII - jornada diária de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXXIV - seguridade social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro- desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; XXXV - aposentadoria com proventos iguais à maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, nos termos do inciso VII, que nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade; e) por invalidez. XXXVI - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir para a seguridade social; XXXVII - pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal do segurado; XXXVIII - solução, no prazo máximo de 6 (seis) meses, dos litígios trabalhistas na esfera judiciária; XXXIX - incidência de correção monetária e juros de mercado vigentes à época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS TRABALHADOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, SALARIO MINIMO, MANUTENÇÃO, FAMILIA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE,, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE, CONJUGE, FILHO INVALIDO, ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, HORARIO NOTURNO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, FATURAMENTO, ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR, REAJUSTAMENTO, PENSÕES, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL, FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO, ESTABILIDADE, FALTA GRAVE, (FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE, LOCAUTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, DIFERENÇA SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2o. - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com os seguintes princípios: I - comando administrativo único em cada nível de governo; II - integralidade e continuidade na prestação das ações de saúde; III- gestão descentralizada, promovendo e assegurando a autonomia dos Estados e Municípios; IV - participação da população através de entidades representativas na formulação das políticas e controle das ações nos níveis federal, etadual e municipal, em conselhos de saúde. 
 Indexação:  UNIFICAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INTEGRALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, DESCENTRALIZAÇAO ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, ESTADOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, FORMULAÇÃO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE, CONSELHO, SAUDE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. § 1º - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição social. § 2º - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a igualdade social, econômica e educacional. § 3º - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. § 4º - Entendem-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. § 5º - Caberá ao Estado, dentro do sistema de admissão nos estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de ensino não permita, comprovadamente que venham a continuar seu aprendizado. 
 Indexação:  IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇAO, PRIVILEGIO, MOTIVO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, SEXO, TRABALHO, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO, CONVOCAÇAO, POLITICA, ATIVIDADE POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, CONDIÇÃO SSOCAL COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROGRAMA ESPECIAL, ISONOMIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUPO, CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL, ADMISSÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO PUBLICO, CRECHE, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, INTEGRAÇÃO, CRIANÇA CARENTE, AUXILIO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, VESTUARIO, GRATUIDADE, ENSINO, CONTINUIDADE, APRENDIZAGEM.