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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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A::Arts. 010s::Art. 013 in art [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (22)
Banco
expandANTE (22)
ANTE / PROJ
Fase
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Art
collapseA
collapseArts. 010s
Art. 013[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (22)
21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - Constitui monopólio do Estado a exploração de serviços públicos, de telecomunicações, comunicação de dados inclusive transfronteiras, comunicação postal e telegráfica. ARTIGO : 013 Parágrafo único. É assegurada a prestação de serviços de informação por entidades de direito privado através de redes públicas operadas pelo Estado. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO, MONOPOLIO, ESTADO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÃO DE DADOS, FRONTEIRA, COMUNICAÇÕES, CORRESPONDENCIA POSTAL, CORRESPONDENCIA TELEGRAFICA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INFORMAÇÃO, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, REDE OFICIAL, OPERAÇÃO, ESTADO. 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei suplementar. ARTIGO : 013 § 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas gerais preexistente. ARTIGO : 013 § 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com a da União Federal relativa matéria da competência comum. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO, NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, INEFICACIA, UNIÃO FEDERAL. 
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