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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
PREJUDICADA (1)
Partido
PDS (5)
Uf
AC (5)
Nome
NARCISO MENDES[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand04 (3)
expand02 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24379 PREJUDICADA  
 Autor:  NARCISO MENDES (PDS/AC) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Art. 6o., das disposições transitórias, título X Dê-se aos artigos 6o. e 7o. das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição, a redação a seguir, passando o atual art. 7o., a figurar como art. 8o., renumerando-se os demais: "Art. 6o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nas áreas interessadas em se desmembrar dos Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas, para a criação dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, São Francisco, Triãngulo, Maranhão do Sul, Tapajós e Juruá. Parágrafo Único. Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo a instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. Art. 7o. - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. - Lei complementar disporá sobre a organização e a instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre eleições para governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais; § 2o. - A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput" deste artigo; § 3o. - Até a instalação dos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados de Roraima e do Amapá, as novas unidades continuarão sob a jurisdição dos tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Amazonas e Pará, Respectivamente. 
 Parecer:  A presente Emenda pretende ampliar o número de Estados a serem criados segundo disposição contida no art. 6o. do Títu- lo X. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25734 REJEITADA  
 Autor:  NARCISO MENDES (PDS/AC) 
 Texto:  Acrescente-se no item XIII ao Art. 31 do projeto do substitutivo do Relator. Organizar e manter a Polícia Ferroviária Federal Art. 31 - XIII - Organizar e manter a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, bem como a Polícia Civil, Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31199 APROVADA  
 Autor:  NARCISO MENDES (PDS/AC) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 7o., inciso XVII T í t u l o II Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Capítulo II - Dos Direitos Sociais Suprima-se do item XVII, do Artigo 7o. a palavra SAÚDE. 
 Parecer:  Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su- bstitutivo. Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques- tão. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31200 REJEITADA  
 Autor:  NARCISO MENDES (PDS/AC) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso XVIII Título II Dos direitos e liberdade fundamentais Capítulo II - Dos direitos sociais Suprima-se integralmente o inciso XVIII do Artigo 7o, do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o dispositivo que inclui no rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos ine- rentes ao trabalho. Entendemos de absoluta necessidade a per- manência do mesmo no texto constitucional, de modo a assegu- rar saúde, higiene e segurança à classe trabalhadora brasi- leira. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31201 REJEITADA  
 Autor:  NARCISO MENDES (PDS/AC) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: art. 263 Título IX Da Ordem Social Capítulo II Seção I Da Saúde Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional" do Art. 263 do substitutivo do Relator do Projeto da Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263 do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional" argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde Ocupacional é o Trabalhador". Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde. Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di- reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra- balho, necessário se faz a determinação de como este direito poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de Saúde. Entende o relator que a definição de Sistema Único não o VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de sistema implique também na possibilidade da existência de subsistemas, ligados a vários ministérios. Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra, no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba- lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la- tina. O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em 1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa- cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua- ção: 1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí- sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa- ções; 2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba- lhadores pelas condições do seu trabalho; 3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua saúde; 4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas; 5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro- pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De- preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre- ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu- rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci- plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre- servação da integridade física e mental da pessoa que traba- lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e recuperando a saúde. Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego- ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia- da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser humano, portanto, as condições de segurança e higiene que garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual- quer negociação. A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú- de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde pública, assim considerada pela OMS. Somos, pois, pela rejeição da emenda.