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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (13)
Banco
expandEMEN (13)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (13)
Uf
RJ (13)
Nome
BRANDÃO MONTEIRO[X]
TODOS
Date
expand1987 (13)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02807 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprimam-se do § 3o. do art. 303 as palavras "as empresas públicas" e "as fundações públicas", passando o dispositivo a ter a redação que se segue: § 3o. - As sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às empresas nacionais. 
 Parecer:  De fato as fundações públicas não exercem atividades com fins lucrativos, observação que não se aplica literalmente às empresas públicas. Aceita-se portanto suprimir a segunda ex pressão, mantida a primeira. Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02810 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Título IV Capítulo VIII Seção II - Art. 91. Dê-se ao art. 91 do Projeto de Constituição a redação que se segue: "Art. 91 - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneação, gratificações, vantagens pessoais ou proventos do servidor falecido". 
 Parecer:  O texto está incompleto.É necessário que nele fique o termo "provento", instituto este próprio dos inativos. A expressão "remuneração" vem sendo também aqui usada im- própriamente, exigindo imediata correção. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03450 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dê-se nova redação ao art. 475: Art. 475 - É concedida anistia, ampla, geral e irrestrita a todos os que no período de 02 de setembro de 1961 a 01 de fevereiro de 1987 foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto no. 864, de 12 de setembro de 1969, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito e garante aos anistiados servidores civis e militares: I - Promoções por antiguidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição a cargos, postos, graduações e funções, observada a perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico. II - Recebimento dos vencimentos, salários e vantagens e gratificações com seus valores corrigidos a contar da data da punição. III - Cômputo do período de afastamento, como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. IV - Pensão especial aos incapacitados e aos dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos, correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03473 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda de Adequação Inclua-se, como § 3o. do art. 401 a letra "d" do inciso VI do art. 4o. do projeto da Comissão I - Comissão da Soberania dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher. § 3o. - Os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação. 
 Parecer:  O Relator entende que o presente dispositivo fica melhor localizado onde atualmente se encontra, na "visibilidade e a corregedoria social dos poderes" art 17, VI "d". Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11132 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositovo Emendado: Art. 91 Inclua-se no artigo 91 a palavra "ou preventos" que passa a ter a seguinte redação: Art. 91 - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade de remuneração, gratificações, vantagens pessoais ou proventos do servidor falecido. 
 Parecer:  O texto está incompleto.É necessário que nele fique o termo "provento", instituto este próprio dos inativos. A expressão "remuneração" vem sendo também aqui usada im- própriamente, exigindo imediata correção. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13208 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 475 Dê-se nova redação ao artigo 475, que passa a ser: Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 2 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira do servidor público civil e militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira, com simultânea transferência, ex-ofício, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, que têm esse direito condicionado à obrigação de matrícula nos cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento, escolha e em ressarciamento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira de cada um ao maior grau hierárquico; III - o recebimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões e demais remunerações a qualquer título, calculados mês a mês em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, em pé de igualdade com qualquer dos seus pares, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo, os quais são irredutíveis, mas sujeitos aos impostos gerais; IV - contagem do período de afastamento como tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - O direito de opção pela permanência em atividade não abrange os militares graduados e os promovidos aos postos de oficial-general. § 2o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos, exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 3o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens peculiárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 4o. - Para fins de aposentadoria, o cônjugue e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computado, o período de vida no exterior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 5o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. § 6o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 7o. - Os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13212 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Inciso IX do artigo 54 Acrescente-se a seguinte expressão "de previdência" no inciso IX do artigo 54. 
 Parecer:  Acolhido parcialmente, nos termos do item respectivo, acrescido da menção "privada", por tratar-se de competência fiscalizadora do Poder Público. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13325 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 304 Inclua-se ao artigo 304, o § 3o. que terá a seguinte redação: § 3o. - A lei protegerá as pequenas e microempresas concedendo-lhes tratamento diferenciado e incentivos financeiros, creditícios e previdenciários, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidade tributárias. 
 Parecer:  As empresas de pequeno porte, responsáveis pela geração de parcela significativa da produção e do emprego, sofrem uma série de restrições, quer as oriundas da organização do mer- cado, quer as advindas, dos encargos e obrigações inciden- tes, que não são compatíveis com sua importância econômica. A simplificação e/ou a eliminação dessas restrições se apresentam pois como condicionantes básicos para a consolida- ção desse seguimento, devendo tornar viável mesmo todo um processo de legalização de empresas atualmente localizados no setor informal da economia. Acreditamos, assim, que compete ao texto constitucional reconhecer essa diferenciação, assegurando-lhes tratamento favorecido. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13361 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda moficativa Dispositovo emendado: artigo 312, "caput". Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 312, que passa a ser: Art. 312 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por três anos ininterruptos, sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declarar, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. 
 Parecer:  A Emenda procede, no que concerme à exclusão da expres- são "de boa fé". Entretanto, levando-se em conta as peculiaridades de cada Município, a delimitação da área deve ser remetida a legisla- ção municipal. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17359 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 442 Dá nova redação ao art. 442, que passa a ser: Art. 442. As leis previstas nesta Constituição deverão ser promulgadas até o final da atual legislatura. 
 Parecer:  A emenda já está atendida parcialmente no Projeto de Constituição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19307 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 381 Dê-se ao art. 381 a seguinte redação: Art. 381- As verbas públicas serão destinadas exclusivamente às escols públicas, criadas e mantidas pelo Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
 Parecer:  O princípio, em sua essência, foi acolhido na forma do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19314 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 301 Dá nova redação ao artigo 301, que passa a ser: Art. 301 - Será considerada empresa nacional pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e capital, estejam em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de brasileios, ou de entidades de direito público. § 1o. - Em setores nos quais a tecnologia seja fator predominante de produção, somente serão consideradas nacionais as empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional. § 2o. - As empresas nacionais terão exclusividade no acesso à créditos públicos subvencionados e em igualdade de condições, preferência no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público. 
 Parecer:  De fato, a definição proposta é a que melhor atende aos inte- resses do País e assegura a brasileiros os benefícios sob as formas de subvenções, ou incentivos, ou outros instrumentos de promoção da atividade econômica constantes dos planos e programas de desenvolvimento nacional. Deve-se acrescentar que com a exigência de domicílio no País desses titulares impedir-se-á qualquer desvio de benefícios ou vantagens. Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19317 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao art. 475 e § único do Projeto de Constituição a sequinte redação: Art. 475. - É concedido anistia ampla, geral e irrestrita ao todos que, no período de 2 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram atingidos em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira de servidor público civil, e militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalencendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira com simultânea transferência, ex- ofício, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, obrigatória a matrícula nos cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obecederão aos critérios de antiquidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira da cada um ao maior grau hierrárquico. III - o recebimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões e demais remunerações a qualquer título, calculados mês a mês em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, em pé de igualdade com qualquer dos seus pares, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento afetivo, os quais são irredutíveis. IV - contagem do período de afastamento como tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - O direito de opção pela permanência em atividade não abreange os militartes graduados e os promovidos aos postos de oficial-general. § 2o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representates sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de execer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 3o. - Os dependentes dos servidores civis e 8ilitares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, funçaõ, emprego, posto ou graduação que teria, sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 4o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, tetão computado, o período de vida no exterior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 5o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anisitiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda.