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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
6 : Comissão da Ordem Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PC DO B (3)
Uf
GO (3)
Nome
ALDO ARANTES[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00174 REJEITADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão Agrícola e Fundiária e da Reforma agrária, apresentamos as seguintes propostas: Art. Fica extinta a grande propriedade latifundiária. Parágrafo único - Considera-se grande propriedade latifundiária os imóveis rurais que, com área contínua ou descontínua, e pertencentes a um único proprietário e a seus dependentes, ultrapassem as seguintes dimensões: I - quinhentos hectares nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; II - um mil hectares nos Estados do Maranhão, Paiuí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e Brasília; salvo as regiões de carência de terras em relação à população necessitada, onde prevalecerá a área máxima de quinhentos hectares; III - um mil e quinhentos hectares nos Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, acre, Mato Grosso e nos Territórios de Roraima e Amapá. Art. - A grande propriedade latifundiária será desapropriada, por ato administrativo sem efeito suspensivo, de forma progressiva e ininterrupta. § 1o. - A propriedade latifundiária inexplorada ou insuficientemente explorada e onde exista conflito de posse terá desapropriação imediata. § 2o. - Estarão sujeitas à desapropriação, por ato administrativo e sem efeito suspensivo, as propriedades onde existam conflitos históricos pela posse da terra. § 3o. - Serão desapropriadas imediatamente e sem indenização os imóveis rurais de propriedade de empresas de capital estrangeiro. Art. - É vedada a propriedade rural a empre- sas de capital estrangeiro ou a ele associado. Art. - Serão confiscadas as propriedades griladas ou com títulos ilegais. Art. - Ao pequeno e médio proprietário de imóveis rurais será assegurada assistência técnica e creditícia. Art. - As indenizações por desapropriação, calculadas pelo valor médio declarado para fins de tributação nos últimos cinco anos, serão pagas em Títulos da Dívida Agrária resgatáveis ao fim de trinta anos. Art. - As terras desapropriadas e confiscadas, bem como as terras devolutas, constituirão Reserva do Estado que as utilizará do seguinte modo: I - distribuição de lotes individuais de vinte a cinquenta hectares, conforme a região, a camponeses sem terra ou com pouca terra e a assalariados agrícolas; II - cessão de áreas suficientes à implantação de cooperativas agropecuárias de pequenos e médios produtores e de assalariados agrícolas; III - cessão de áreas aos Estados e Municípios destinados a criação de fazendas- modelo. IV - destinação de áreas necessárias à construção de empreendimentos agro-pecuários de alto rendimento a cargo do Estado. Art. - Será gratuita a entrega de terra a camponeses pobres ou assalariados agrícolas. Parágrafo único - Após cinco anos do uso contínuo e produtivo da terra o Estado fornecerá o título de propriedade. Art. - A desapropriação por utilidade pública de imóveis rurais assegurará ao seu proprietário o direito, caso prefira, área equivalente na mesma região. Art. - O Estado estimulará a criação de propriedades coletivas no campo, visando a elevação do nível técnico e o favorecimento de maior produtividade agrícola. Art. - O Estado propiciará aos trabalhadores rurais condições necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atividades, através de obras públicas, crédito e assitência técnica. Art. - O Estado poderá promover arrendamento de terra com o fim de incrementos à produção agrícola por prazos curtos e com exigência de conservação do solo. Art. - A desapropriação ou confisco de terras situadas em torno de empreendimentos agro- industriais ou de fazendas de culturas permanentes será destinada à criação de cooperativas de assalariados agrícolas de médios e pequenos produtores. Art. - Não é permitido o sistema de parceria ou de colonato, nem o pagamento da mão-de-obra rural em espécie. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00175 APROVADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte, apresentamos as seguintes propostas: Art. - É garantido a todos o direito, para si e para sua família, à moradia e ao meio ambiente salutar, que preservem a segurança e intimidade pessoal e familiar. Art. - O direito à propriedade é subordinado ao interesse social. Art. - O poder público deverá elaborar política habitacional de interesse social que privilegie a construção de habitações de caráter social. Parágrafo único - Às construções de caráter social será garantido o acesso à infra- estrutura e aos serviços urbanos. Art. - O poder público poderá desapropriar edifícios, conjuntos residenciais e habitações desocupadas ou precariamente utilizadas a fim de atender a demanda da população carente de moradia. Parágrafo único - As desapropriações tomarão por base o valor venal do imóvel. Art. - É garantido o direito das populações faveladas de acesso aos serviços e equipamentos urbanos. Art. - As posses urbanas construídas e ocupadas há mais de dois anos serão legalizadas, desde que o usuário não disponha de outra propriedade. Art. - O poder público estimulará a criação de cooperativas de moradores destinadas à construção de casa própria e ajudará o esforço de autoconstrução das populações pobres. Parágrafo único - As cooperativas de moradores dedicadas à construção de casas para o povo ou as cooperativas de trabalhadores da construção civil poderão requisitar terrenos pertencentes ao Estado ou ao Município. Os projetos de construção nesses terrenos serão aprovados e fiscalizados pelo poder público. Art. - O solo destinar-se-á prioritariamente à construção de interesse social, à formação de área de lazer e de proteção do meio ambiente. Art. - As desapropriações de terrenos urbanos para fins sociais, serão pagas com títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de 10 anos, sem agregar no seu preço a valorização decorrente dos investimentos públicos na área, sendo obrigatória a explicação prévia do uso ao qual se destina. Art. - A construção de habitações populares com a otimização do aproveitamento do terreno nos centros urbanos, contará com incentivos oficiais. Art. - Todo terreno não construído em área urbana ou mantido com construções precárias estará sujeito a forte e progressiva tributação. Art. - O terreno desocupado injustificadamente ou abandonado poderá ser desapropriado pelo poder público, segundo o valor histórico de aquisição do terreno. Art. - É permitido o loteamento de terreno para as construções populares. Parágrafo único - A venda de lotes far-se-á após ser aprovado o plano do loteamento cuja execução será fiscalizada pelos órgãos competentes. Art. - A União, os Estados e os Municípios destinarão dotações orçamentárias específicas para programas de moradia popular. Parágrafo único - A participação popular será garantida na definição e aplicação da política de desenvolvimento urbano e habitacional a nível federal, estadual e municipal. Art. - Os sindicatos e organizações civis de caráter popular poderão requisitar terrenos públicos para a construção de suas sedes ou de obras de assistência social e recreativas. Art. - Os impostos sobre a propriedade de casas ou edifícios de aluguel, bem como as despesas de conservação e administração de imóveis, não poderão ser repassadas aos inquilinos. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00176 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALDO ARANTES (PC DO B/GO) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime de Proprieda de do Subsolo e da Atividade Econômica, apresenta- mos as seguintes propostas: DA SOBERANIA ECONÔMICA Art. - O Brasil não contrairá empréstimos usu rários ou que possam comprometer sua independência ou soberania. Art. - As questões relativas a empréstimos ex- ternos, assumidos ou garantidos por pessoa jurídi- ca de direito público, ou empresas com participa- ção de capitais do Estado, serão aforadas no Dis- trito Federal. Art. - É vedado o aval do Estado brasileiro a qualquer empréstimo a empresa privada. Art. - A contratação ou aval de empréstimos es trangeiros por parte do Estado brasileiro está su- jeita à autorização do Congresso Nacional. Art. - Os investimentos de capital estrangeiro serão disciplinados em lei específica. § 1. - O montante e condições de remessa de lu cros para o exterior nunca será superior, anualmen te, a 10% (dez por cento) do valor real do capital estrangeiro investido. § 2. - A lei regulará os meios e formas de na- cionalização de empresas estrangeiras nocivas ou inconvenientes ao desenvolvimento econômico do País. Art. - É considerada empresa nacional, para to dos os fins de direito, aquela cujo capital perten ça a brasileiros e que, constituída com sede no País, nele tenha o centro de suas decisões e con- trole do processo tecnológico. Art. - Haverá reserva de mercado a empresas na cionais em setores estratégicos da economia, tais como informática, biotecnologia, mecânica de preci são, química fina e outros definidos em lei. DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA Art. - Cabe às empresas estatais papel relevan te no desenvolvimento econômico independente a so- berano do País. As empresas estatais em ramos essenciais da economia, sob regime de monopólio ou não, serão mantidas e ampliadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Empresas estatais só poderão ser constituídas, extintas ou alienadas, mediante autorização do Poder Legislativo. Art. - Constitui monopólio da União: I - a pesquisa, a lavra, a refinação, o proces samento, o transporte marítimo ou por conduto e a distribuição de petróleo e seus derivados, e do gás natural; PARÁGRAFO ÚNICO - É VEDADO à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, em jazidas de petróleo ou gás natu- ral, seja a que pretexto for. II - A pesquisa, a lavra e o enriquecimento de minérios radioativos e materiais físseis, sua in dustrialização e comercialização; III - a exploração e aproveitamento dos poten- ciais de energia hidráulica, a geração e distribui ção de energia elétrica, salvo as de potência redu zida; IV - o comércio exterior de armamentos e compo nentes bélicos; V - os Correios, Telégrafos e as Telecomunica- ções; VI - outros estabelecidos em Lei. DAS RIQUEZAS NACIONAIS Art. - Constitui patrimônio inalienável na Na- ção as riquezas naturais do subsolo, as águas ter- ritorias e a plataforma continental na extenção de 200 milhas marítimas da costa, e o espaço aéreo nacional. § 1. - O subsolo, as riquezas minerais, bem co mo os potenciais de energia hidráulica são proprie dade da União, distintas da propriedade do solo. § 2. - Não dependerá de autorização ou conces- são o aproveitamento de energia hidráulica ou so lar de potência reduzida, como tal definida em lei. Art. - A exploração e o aproveitamento de jazi das e minas, quando não estatais, dependem de auto rização e assinatura de contrato de lavra com o Governo Federal, na forma da lei, exclusivamente a brasileiros e a empresas nacionais. § 1. - A exploração e aproveitamento de jazi- das e minas de grande porte ou de minerais estraté gicos, conforme definido em lei, dependerá de apro vação do Congresso Nacional. § 2. - Compete à União legislar sobre as rique zas do subsolo e as atividades do setor mineral. § 3. - Os Estados e Municípios poderão comple- mentarmente sobre recursos minerais, seu aproveita mento e exploração. § 4. - A lei definirá a forma de indenização ao proprietário do solo. § 5. - A lavra de bens minerais será objeto de contrato por tempo determinado, nunca superior a 25 (vinte e cinco) anos, assinado entre a União e mineradores, conforme dispuser a lei. § 6. - A lei estabelecerá mecanismos contra- tuais mínimos que salvaguardem os interesses nacio nais e sociais. Art. - O minerador pagará uma indenização, pe- lo direito de lavra do bem mineral, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da produção, destinados ao Estado e Município em cujo território se efetue a exploração. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. - Fica suspenso, por prazo indeterminado, o pagamento do principal e dos respectivos juros e taxas da dívida externa. § 1. - Será considerado somente o empréstimo que tenha representado efetiva entrada de divisas no País. § 2. - Será realizada, através do Congresso Nacional, rigorosa auditoria para definir o montan te real da dívida externa e as condições em que foi contraído. § 3. - Baseado nas conclusões da auditoria, o Congresso adotará as medidas pertinentes ao trata- mento da dívida externa. Art. - Constituirá monopólio da União a impor- tação de matérias primas básicas da indústria far- macêutica. PARÁGRAFO ÚNICO - Será criada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma empresa estatal que operará o monopólio, como também se destinará a produção e comercialização de medicamentos e maté- rias-primas da indústria farmacêutica. Art. - As atuais concessões de pesquisa e la- vra de minério, detidas por empresas não-nacio- nais, ou não-estatais, expirarão no prazo de dois anos; tais concessões serão assumidas por empresas estatais ou nacionais, sob a forma de contratos de pesquisa ou lavra que a elas se habilitarem, na forma da lei. Art. - Ficam anuladas as concessões de pesqui- sas e lavra de minérios na área do Projeto Grande Carajás, detidas por empresas de capital estrangei ro. PARÁGRAFO ÚNICO - O Congresso Nacional criará Comissão especial, com a participação de entida- des representativas do setor mineral, que, num pra zo de 180 (cento e oitenta) dias, redifinirá o Projeto Grande Carajás. Art. - Ficam anulados os atuais contratos de risco, contratos que concedam, sob qualquer pretex to, participação, em expécie ou valor, em jazidas de petróleo ou de gás natural. DA SOBERANI NACIONAL DAS RELAÇÕES COM OUTROS POVOS Art. - Na salvaguarda de sua independência a soberania, o Brasil não admite nenhuma ingerência externa em sua economia, política, orientação e produção cultural. Art. - O Brasil rege-se, nas suas relações in- ternascionais, pelos seguintes princípios: I - defesa e promoção dos direitos humanos; II - manutenção de relações amistosas com to- dos os governos e povos amantes da paz e da liber- dade; III - não reconhecimento de governos que prati quem discriminação racial ou adotem regime políti- co fascista; IV - apoio à conquista da independência nacio- nal de todos os povos, em obediência aos princí- pios de autodeterminação e do respeito às minorias nacionais e étnicas. V - intercâmbio das conquistas tecnológicas, do patrimônio científico e cultural da humanidade. Art. - O Brasil não promoverá nem se envolverá em guerra de agressão ou de conquista, nem anexará territórios. Art. - A venda de armas far-se-á exclusivamen- te a países delas necessitados para a defesa de sua indenpendência nacional. É verdade a países que adotem regime político fascista, segregaciona- is ou que sejam promotores de guerra de agressão Art. - É proibido o estabelecimento de bases militares estrangeiras em território nacional. Art. - Os pactos, tratados e acordos interna- cionais dependem da ratificação do Congresso Nacio nal. Os pactos, tratados e acordos militares, além da ratificação, só terão vigência após submetidos a plebiscito nacional. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo.